TJSP - 1016882-04.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 22:25
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 08:03
AR Positivo Juntado
-
29/04/2025 08:03
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
28/04/2025 17:10
Contestação Juntada
-
23/04/2025 08:05
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
08/04/2025 06:27
Certidão Juntada
-
08/04/2025 06:27
Certidão Juntada
-
08/04/2025 06:27
Certidão Juntada
-
07/04/2025 16:01
Carta Expedida
-
07/04/2025 16:01
Carta Expedida
-
07/04/2025 16:01
Carta Expedida
-
07/04/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:58
Petição Juntada
-
06/03/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 16:22
Ofício Juntado
-
07/02/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
25/12/2024 13:03
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
18/12/2024 16:51
AR Negativo Juntado
-
13/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 21:16
Petição Juntada
-
26/11/2024 07:07
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
26/11/2024 07:07
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
23/11/2024 06:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
11/11/2024 05:11
Certidão Juntada
-
11/11/2024 05:10
Certidão Juntada
-
11/11/2024 05:10
Certidão Juntada
-
11/11/2024 05:10
Certidão Juntada
-
08/11/2024 09:50
Carta Expedida
-
08/11/2024 09:50
Carta Expedida
-
08/11/2024 09:50
Carta Expedida
-
08/11/2024 09:49
Carta Expedida
-
07/11/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 07:30
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
10/10/2024 15:19
AR Negativo Juntado
-
04/10/2024 15:56
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
01/10/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 14:31
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 13:00
Ofício Juntado
-
27/09/2024 13:00
Ofício Juntado
-
23/09/2024 04:11
Certidão Juntada
-
20/09/2024 09:58
Carta Expedida
-
19/09/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2024 16:22
Petição Juntada
-
06/09/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 10:50
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 10:30
AR Negativo Juntado
-
31/08/2024 14:33
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
27/08/2024 13:06
Petição Juntada
-
23/08/2024 10:27
Ofício Juntado
-
22/08/2024 18:27
Petição Juntada
-
20/08/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 08:30
Certidão Juntada
-
17/07/2024 11:14
Carta Expedida
-
16/07/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:06
Petição Juntada
-
21/06/2024 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 14:02
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:26
Petição Juntada
-
10/05/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:02
Petição Juntada
-
19/03/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:18
Petição Juntada
-
04/03/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 15:36
Petição Juntada
-
02/02/2024 11:01
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 12:03
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
15/01/2024 06:32
Certidão Juntada
-
12/01/2024 11:04
Carta Expedida
-
10/01/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2023 15:41
Petição Juntada
-
22/11/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 14:37
Ofício Juntado
-
08/11/2023 15:22
Petição Juntada
-
08/11/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 13:34
Ofício Juntado
-
06/11/2023 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:55
Petição Juntada
-
22/09/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:45
Emenda à Inicial Juntada
-
29/08/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ramon Tomich dos Santos (OAB 427142/SP), Rebecca Rodrigues Sampaio de Souza (OAB 466897/SP) Processo 1016882-04.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Almir Fernandes Dias - Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil).
Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).
Assim, providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como cópia de declaração de imposto de renda dos dois últimos anos, faturas de cartão de crédito e extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. -
28/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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