TJSP - 1002027-81.2025.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
-
27/08/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002027-81.2025.8.26.0318 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Francisco Angelo Faccioli - M.
A.
Utilidades Ltda. -
Vistos.
Presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência de maneira parcial.
Com efeito, primeiro que a ré, na contestação, confessou a inadimplência, atribuindo-a a dificuldades financeiras como cenário econômico desfavorável com queda nas vendas e calote de clientes (pg. 58).
Como cediço, a admissibilidade de despejo liminar, sem a audiência de locatário, é medida que se alinha com a legalidade estrita e, pois, está atrelada à sistemática traçada no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8245/91, verbis: IX A falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do pedido Da leitura do contrato particular entabulado entre as partes, infere-se a prestação de garantia por parte da locatária, na forma de caução em dinheiro no montante de R$ 13.500,00, na forma prevista no art. 37, I, da Lei de Locação, nos termos da cláusula 31ª do instrumento (fls. 12).
Todavia, quando, tal e qual a hipótese, o valor do débito locatício (R$ 40.648,36 até maio do corrente conforme cálculo de pg. 26, sem prejuízo dos alugueres vincendos) supera largamente o montante correspondente à caução e a mais de três meses de aluguel (estipulado no valor reajustável de R$ 13.500,00), objeto da referida garantia, admite-se o despejo liminar.
Quando a garantia caucionante já não tem mais a força de cumprir a sua função basal de garantir a superveniente mora debitoris do locatário, sobretudo quando se contrasta, como se dá no caso concreto, que a dívida locatícia ultrapassa largamente o depósito em dinheiro efetivado à ocasião da celebração do negócio locatício, equivale a situação a uma ausência de garantia.
A ordem liminar pleiteada, portanto, está em harmonia com o espírito do texto legal referido linhas atrás.
No entanto, mesmo nesse caso a lei exige a prestação de caução, real ou fidejussória, equivalente a três meses de aluguel (artigo 59, § 1º, da LEI 8.245/91).
Anoto que o próprio imóvel dado em locação não pode ser dado em caução no caso concreto, já que o mesmo está alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO S/A, e existe penhora em direitos do autor sobre o bem de raiz de mais de R$ 570.000,00 (pg. 19).
Também não pode o autor ofertar como caução o uso do saldo devedor como "garantia".
Nesse sentido, arrolo, em tom exauriente, os precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: "Contrato de locação de imóvel residencial.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
De acordo com o art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112/09, é possível a concessão liminar do despejo quando, inadimplidos alugueres e encargos locatícios, o contrato, por qualquer motivo, não possuir garantia.
No presente caso, a garantia prestada (R$ 21.000,00) foi superada pelo valor do débito locatício (R$ 27.218,37), devendo ser considerada extinta, pois não se mostra hábil a assegurar o recebimento do crédito pelo locador.
A efetivação da medida, contudo, está condicionada à prestação de caução, que pode ser em dinheiro ou consistir no próprio imóvel locado ou outro bem idôneo, mediante prova da propriedade.
Recurso provido, com observação. (Agravo de Instrumento 2017821-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025)" (negritos meus) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LIMINAR - DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUÇÃO - VALOR INADIMPLIDO SUPEROU A CAUÇÃO INICIALMENTE PRESTADA PELO LOCATÁRIO - EVOLUÇÃO DO DÉBITO TORNOU SEM GARANTIA O CONTRATO - HIPÓTESE QUE AUTORIZA O DESPEJO LIMINAR COM FUNDAMENTO NO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI FEDERAL N. 8.245/91 - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO 1 - A liminar de despejo prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei Federal n. 8.245/91, pode ser concedida em caso de garantia desfalcada, hipótese dos autos, na qual a caução que inicialmente guarnecia o contato passou a ser insuficiente perante a evolução do débito, tornando o contrato, na prática, desprovido de garantia.
Precedentes desta C.
Câmara. 2 - A concessão da liminar de despejo fica condicionada ao depósito pelo agravante de caução equivalente a três aluguéis, não se admitindo o uso do saldo devedor como "garantia", conforme ampla jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2155451-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª.
Vara Cível; j. 11/07/2025)" (negritos meus) Quanto ao arresto de bens, não há prova segura de indícios de insolvência ou dilapidação de bens de seus administradores, não bastando tão somente a existência de outra ação de despejo contra pessoa que o autor alega ser administrador de fato da requerida.
A respeito, confira-se a jurisprudência: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recurso contra a r. decisão que indeferiu pedido liminar de arresto.
Não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Inexistência de provas de dilapidação de patrimônio das rés.
Necessidade de estabelecimento do contraditório.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239791-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023)" (negritos meus) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - Arresto de contas e aplicações financeiras - Indeferimento - Ausência dos pressupostos necessários para tanto - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2061010-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022)" (negritos meus) Ante o exposto, prestada caução real ou fidejussória equivalente a três meses de aluguel, defiro a liminar para que a ré desocupe o imóvel locado em 15 (quinze) dias sob pena de despejo forçado ou compulsório.
E indefiro por hora a liminar de arresto de bens.
Fica desde já deferido ao sr.
Oficial de Justiça ordem de arrombamento e uso de força policial se necessário para cumprimento da eventual ordem de despejo.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para regularização da representação processual da parte ré (pgs. 61/65).
Int. - ADV: GILBERTO KAROLY LIMA (OAB 32074/RS), MARCEL ALVES GALANTE (OAB 331483/SP), JUSSARA TERESINHA PINTO MENDES (OAB 31738/RS) -
20/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 15:03
Juntada de Mandado
-
27/06/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:23
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007618-66.2024.8.26.0477
Victor Ricardo de Paula Santos
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Gerbsom Queiroz Fontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2024 18:09
Processo nº 1018922-56.2024.8.26.0576
Gabriela Franco Musa Amaral
Vila Lobos Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Samuel Camargo Baccarat
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2024 21:30
Processo nº 1005199-46.2016.8.26.0318
Joelson Eduardo Macarenco
Kleber Gomes dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Christofoletti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2016 10:06
Processo nº 1013332-37.2025.8.26.0100
Amp Comercio e Montagem de Portas LTDA
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 11:11
Processo nº 0010889-77.2023.8.26.0496
Justica Publica
Gabriel Henrique Magalhaes Vieira de Alm...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 15:14