TJSP - 0003204-67.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003204-67.2025.8.26.0037 (processo principal 1005607-60.2023.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cheque - Augusto Cesar Martins dos Santos - Angelo Jose Lucas Romero -
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por Angelo Jose Lucas Romero nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença - Cheque que lhe promove Augusto Cesar Martins dos Santos alegando, em síntese, que o bloqueio eletrônico alcançou o valor de R$15.097,22 depositado em conta poupança e R$15.685,12 localizado em conta corrente.
Pede acolhimento e desbloqueio.
Subsidiariamente, pede manutenção do bloqueio de apenas 10% (dez por cento) (fls. 34/44).
Reputo preenchido o requisito do art. 9º, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil e, portanto, passo a deliberar sobre o pedido de desbloqueio sem oitiva da parte contrária.
Com este breve relatório, passo a decidir.
A presente impugnação deve ser acolhida parcialmente. É relevante e suficiente para determinar o desbloqueio o fato de que a quantia total constrita é inferior a 40 salários-mínimos, em atenção ao que dispõe o artigo 833, X do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A despeito de o inciso em questão mencionar que a impenhorabilidade dos valores de até 40 salários-mínimos é relativa às quantias depositadas em conta poupança, há precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça admitindo a aplicação dessa regra aos valores encontrados em conta corrente, poupança, papel-moeda ou fundo de investimentos.
Revendo posicionamento anterior, a questão discutida comporta a interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consagrado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1340120/SP, no sentido de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Conquanto a quantia penhorada seja superior a esse limite e, embora a previsão legal faça referência à conta-poupança, o entendimento atualmente pacificado é no sentido de que essa impenhorabilidade alcança qualquer ativo financeiro encontrado em conta bancária do devedor, em valor inferior a quarenta (40) salários-mínimos, não se havendo discutir, portanto, a respeito de suposto desvirtuamento da conta bancária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em15/6/2020, DJe 18/6/2020).
Assim, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial consagrado pelo C.
STJ, tem-se que a penhora em questão deve ser afastada, com a liberação da quantia inferior a 40 (quarenta) salário mínimos em favor do executado.
Por outro lado, já que o bloqueio alcançou R$91.061,80 (fls. 73), o valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos permanecerá bloqueado, para abatimento da dívida.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e determino a liberação do valor bloqueado inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em favor do executado, mantendo-se o bloqueio do valor superior.
Após o decurso do prazo recursal, aguarde-se manifestação do exequente por cinco dias, ressaltando que o levantamento de valor pelo exequente dependerá de caução idônea e suficiente.
No silêncio, aguarde-se o julgamento definitivo do processo principal.
Intime-se. - ADV: CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), ANDREIA DE SOUZA PEREIRA (OAB 440281/SP), BRUNO HENRIQUE PENA (OAB 462635/SP) -
20/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/08/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 02:23
Suspensão do Prazo
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04/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:09
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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30/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2025 03:32
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial
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29/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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