TJSP - 1002080-81.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 29/08/2025 1002080-81.2025.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1002080-81.2025.8.26.0053; Irredutibilidade de Vencimentos; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Ines Aparecida Pereira Leite; Advogada: Ana Carolina Victalino de Oliveira (OAB: 317024/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
29/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:19
Expedido Termo de Intimação
-
29/08/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/08/2025 13:13
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
29/08/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002080-81.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Ines Aparecida Pereira Leite -
Vistos.
Pretende a parte agravante seja reformada decisão monocrática que inadmitiu o recurso extraordinário em virtude da ausência de repercussão geral reconhecida pelo C.
Supremo Tribunal Federal no paradigma do Tema nº 1.357.
Recebo o agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos.
Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Ana Carolina Victalino de Oliveira (OAB: 317024/SP) -
28/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:29
Despachos da Presidência
-
27/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002080-81.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Ines Aparecida Pereira Leite -
Vistos.
A matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos professores estaduais, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022.
A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no seguinte sentido: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro labore faciendo.. É entendimento desta Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do paradigma do Tema nº 24, em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no seguinte sentido: segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024..
A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento..
Cabe destacar, ainda, os seguintes trechos, extraídos do acórdão que deu origem à tese transcrita no parágrafo anterior: Ocorre que a análise da controvérsia sobre a natureza da parcela se indenizatória, remuneratória ou vinculada a atividade específica -, assim como sobre o fato gerador de pagamento e os requisitos para recebimento pressupõem a interpretação do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. e A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional..
Diante do todo o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Ana Carolina Victalino de Oliveira (OAB: 317024/SP) -
25/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:53
Prazo Intimação - 15 Dias
-
25/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 18:53
Recurso Extraordinário
-
22/08/2025 18:53
Despachos da Presidência
-
20/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:20
Prazo Intimação - 15 Dias
-
18/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:57
Despacho
-
18/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:45
Prazo Intimação - 15 Dias
-
12/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 19:13
Julgado Virtualmente
-
07/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:02
Subprocesso Cadastrado
-
05/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:42
Prazo Intimação - 15 Dias
-
05/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
04/08/2025 18:57
Julgado Virtualmente
-
01/08/2025 17:22
Julgamento Virtual Iniciado
-
01/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:53
Expedido Termo de Intimação
-
01/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
-
31/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 14:51
Processo Cadastrado
-
29/07/2025 14:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002085-06.2025.8.26.0053
Ines Aparecida Pereira Leite
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Carolina Victalino de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 23:47
Processo nº 1002085-06.2025.8.26.0053
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Ines Aparecida Pereira Leite
Advogado: Ana Carolina Victalino de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 12:43
Processo nº 1033345-87.2024.8.26.0554
Trend Viagens Operadora de Turismo S.A.
Alberico Pereira da Silva
Advogado: Marco Lanes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 05:31
Processo nº 1001876-85.2025.8.26.0037
Banco Volkswagen S/A
Rodoviario Morada do Sol LTDA
Advogado: Vanessa Ladeira Borsatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 16:32
Processo nº 1002080-81.2025.8.26.0053
Ines Aparecida Pereira Leite
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Carolina Victalino de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 23:42