TJSP - 4011896-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011896-89.2025.8.26.0100/SP AUTOR: WESCLEI PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO 36ª Vara Cível - Juiz(a) Titular I
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de repetição de indébito em que Wesclei Pereira dos Santos, alega ter firmado contrato de mútuo com garantia em alienação fiduciária com a requerida, sustentando a abusividade da taxa de juros aplicada, bem como a ilegalidade da cobrança de tarifas de registro de contrato e de cadastro.
Requer em sede de tutela antecipada seja autorizado o depósito judicial das parcelas incontroversas, que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e que seja mantida a posse do veículo.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes que demonstrem a verossimilhança das alegações apresentadas.
O tema em debate, pela sua própria natureza, mostra-se sabidamente controvertido e demanda análise pormenorizada que se mostra incompatível com a cognição sumária inerente à tutela de urgência.
A discussão envolve a verificação e interpretação minuciosa de disposições contratuais, o levantamento detalhado dos valores e índices estabelecidos, bem como dos cálculos que se pretende sejam acolhidos como corretos.
Com efeito, a revisão judicial de contrato, na forma pretendida, impõe ao Poder Judiciário absoluto rigor no conhecimento em tais causas, sob pena de se abrir fenda na segurança das relações jurídicas e sociais, pondo em risco o princípio da obrigatoriedade, fundado no adágio "pacta sunt servanda".
Além disso, o autor não apresenta o valor da parcela que entende devido.
Ademais, na forma do Tema nº 958 do STJ, firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, as tarifas impugnadas, como a de avaliação, registro e cadastro, são válidas desde que devidamente pactuadas e contanto que guardem correlação com serviço efetivamente prestado, sendo certo que a aferição da abusividade do pacto ou de eventual onerosidade excessiva no caso concreto dependerá da oportunização do contraditório, quando se franqueará à instituição financeira desincumbir-se do ônus probatório que lhe compete.
Neste contexto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça(m)-se carta(s) de citação.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int.
São Paulo, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:30
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 17
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28/08/2025 13:30
Determinada a citação
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26/08/2025 16:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47192, Subguia 46625 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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26/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:30
Link para pagamento - Guia: 47192, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46625&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - WESCLEI PEREIRA DOS SANTOS - Guia 47192 - R$ 32,75
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25/08/2025 15:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27954, Subguia 27444 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,77
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4011896-89.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 15/08/2025. -
19/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 12:10
Link para pagamento - Guia: 27954, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27444&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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16/08/2025 12:10
Juntada - Guia Gerada - WESCLEI PEREIRA DOS SANTOS - Guia 27954 - R$ 319,77
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16/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WESCLEI PEREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/08/2025 12:10
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
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16/08/2025 12:10
Gratuidade da justiça não concedida
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15/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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