TJSP - 4012181-82.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012181-82.2025.8.26.0100/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR: FABIO GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO (OAB SP519327) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Local: São Paulo -
29/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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25/08/2025 20:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012181-82.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FABIO GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO (OAB SP519327) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que comprovada a alegada pobreza, por meio dos documentos juntados, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. 2.
Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência.
Alega o autor desconhecimento das dívidas cadastradas pelo réu em seu nome em órgãos de proteção ao crédito, todavia as dívidas estão vencidas desde o ano de 2021 (apresentação de documentos 10), além de existir dívidas anteriores referentes a outros credores, o que demonstra, em sede de cognição sumária, que não há qualquer perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação da tutela.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. 1.
Pedido de exclusão do nome da agravante junto ao órgão de proteção ao crédito, bem como para que a parte agravada se abstenha de realizar novas negativações em seu nome, com pedido de suspensão de qualquer cobrança relativa a esta dívida. 2.
Alegação de desconhecimento da origem da dívida que gerou a negativação do nome da agravante junto ao SERASA, bem como de que a dívida existente perante o Banco já foi quitada. 3.
Indeferimento da tutela em primeiro grau. 4.
Ausência dos requisitos legais de plausibilidade do direito e inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/15, art. 300). 5.
Decisão mantida. 6.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290295-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência.
Retire-se a tarja de urgência. 3. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 20/08/2025 -
20/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:08
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012181-82.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 18:32
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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