TJSP - 1006189-28.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006189-28.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Elizabeth Knothe de Andrade - Ante o exposto, evidenciando-se a impossibilidade de a requerente usufruir alicença-prêmioque adquiriu quandoematividade pública (fls. 10), julgo PROCEDENTE o pedido constante desta ação proposta por Elizabeth Knothe de Andrade emface da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Uma vez devido o pagamento dalicença-prêmio, conforme a pretensão aduzida na petição inicial, cujo prazo prescricional deverá ser computado a contar da inatividade, observar-se-á o contido na Súmula 136 do STJ:" O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda".
Do mesmo modo, tratando-se de verba indenizatória, não há que se falar em incidência de descontos de contribuição previdenciária.
Para o cálculo da indenização será considerada a última remuneração auferida pela requerente, ainda na ativa (excluindo-se as verbas transitórias), corrigindo-se, monetariamente, a partir de então, ao que será observada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça aos débitos judiciais relativos às Fazendas Públicas, acrescendo-se de juros de mora a contar da citação nestes autos, na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009.
Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensa a remessa necessária.
Afasta-se a litigância de má-fé.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP) -
20/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:46
Julgada Procedente a Ação
-
14/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:35
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:22
Evoluída a classe de 241 para 14695
-
23/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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