TJSP - 4000319-79.2025.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000319-79.2025.8.26.0338/SP REQUERENTE: HARLEY MODAS LTDAADVOGADO(A): THAYNÁ REGINA MANOEL DO PRADO (OAB SP453675) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
HARLEY MODAS LTDA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição em dobro e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, a autora alegou que, (i) em 08 de abril de 2025, a sócia da empresa, Sra.
Roseli Monteiro da Silva, recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como novo gerente da conta jurídica junto ao banco requerido; (ii) o suposto gerente, munido de dados pessoais e empresariais verídicos, ofereceu melhorias nos serviços e encaminhou link para acesso a "chat oficial" do banco; (iii) após a interação com o link, foram realizadas, sem autorização, quatro operações bancárias fraudulentas na conta da empresa: três transferências eletrônicas (TEDs/PIX) para contas de terceiros e um contrato de empréstimo no valor substancial, com 34 parcelas de R$ 420,79, (iv) as transações ocorreram em curtíssimo espaço de tempo, em valores elevados e destoantes do histórico habitual da conta, circunstâncias que deveriam ter acionado os mecanismos de segurança do banco; e (v) o fraudador possuía informações internas que evidenciam falha grave na guarda de dados pelo banco.
Teceu comentários quanto à aplicação da legislação consumerista, responsabilidade do banco pela falha na segurança, restituição da quantia paga e ocorrência de dano material e moral.
Em sede liminar, requereu a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo fraudulento e abstenção de negativação.
Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido para que seja (i) declarada a nulidade do contrato de empréstimo; (ii) o requerido condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.799,98; (iii) o requerido condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (iv) o requerido condenado ao pagamento da repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.366,32.
Juntou documentos.
Pois bem. 1 – Quanto a tutela provisória de urgência, esta pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Quanto ao segundo requisito, trata-se da “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (Daniel Amorim Assumpção Neves, In “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476).
In casu, tendo a parte autora alegado que foi vítima de golpe e não contratou com o requerido, entende-se que caberá a este, por ocasião da instrução, fazer prova de que contrato houve, já que não pode o autor fazer prova de fato negativo.
No mesmo sentido, já decidiram o E.
STJ e o E.
TJSP: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
ATOS REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA. 1.
Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de liberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa. 2.
Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). 3.
A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017 que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária. 4.
Essa excludente de responsabilidade dos bancos foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. "No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes. 5.
Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados.
Na verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) (Grifo nosso). “TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Golpe do “falso funcionário” seguido de operações em cartão de crédito de titularidade da demandante e transferência realizada através da modalidade “Pix”, que fogem ao perfil de sua conta.
Pedido de suspensão da cobrança de tais valores.
Presença dos pressupostos autorizadores do provimento antecipatório.
Inteligência do art. 300 do CPC.
Suspensão de cobrança na fatura de cartão de crédito das operações impugnadas, bem como dos juros rotativos e IOF decorrentes de tais operações.
Decisão mantida.
Multa cominatória.
Admissibilidade.
Natureza coercitiva e inibitória das astreintes.
Adequação e proporcionalidade na fixação do “quantum”.
Inteligência dos artigos 536 e 537, ambos do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2346916-48.2024.8.26.0000; Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo; 38ª Câmara de Direito Privado; D.
J. 18/03/2025). (Grifo nosso).
DEFERE-SE, pois, a liminar requerida, a fim de que seja oficiado ao banco requerido para que proceda ao necessário a suspender os descontos efetuados em razão do empréstimo supostamente contratado pela autora, a ser pago em 34 parcelas de R$ 420,79, bem como se abstenha de realizar a cobrança por qualquer meio que seja.
Servirá a presente decisão como ofício, a qual deverá ser encaminhada pela requerente interessada, comprovando-se nos autos o respectivo envio e recebimento.
Fica a autora advertida de que, ao final do processo, caso se constate inveracidade nas informações prestadas, não se olvidará o Juízo das respectivas penas processuais. 2 – Considerando a manifestação de interesse em designação de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de cinco dias, deverá a patrona apresentar seu e-mail bem como das partes (autora e réu) e o respectivo contato telefônico. 3 – Certifique a Zelosa serventia o integral cumprimento da decisão, de forma a indicar o contato de todos os participantes da audiência a ser designada bem como a página em que se encontra a respectiva informação. 4 – Após, encaminhe-se o feito ao CEJUSC, a fim de designar audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual.
Salienta-se que o ato será realizado por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, via computador ou smartphone.
O link de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/Capacitacao Sistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A intimação quanto à data do referido ato será feita na pessoa da advogada, por meio de publicação no Diário Oficial, no caso da autora.
A parte requerida deverá ser citada e intimada pessoalmente para a realização do ato. Consigna-se que, em caso de não haver acordo na audiência, a partir daquela data de audiência de conciliação, passará a fluir o prazo para apresentação de defesa. 5 – Se a parte autora não fornecer o contato da parte requerida, hipótese que deverá ser certificada pela Z.
Serventia, ao menos por ora, deixar-se-á de designar audiência de tentativa de conciliação.
Neste caso, cite-se a requerida, hipótese em que o prazo da contestação será contado nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, o que deverá constar do mandado. 6 – Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando da citação e intimação, deverá constar a necessidade de a parte requerida informar o seu e-mail, o que poderá ocorrer através do Oficial de Justiça, quando o ato for realizado pelo Meirinho, ou por ocasião da apresentação da defesa, quando o ato citatório se der através dos correios. 7 – A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cópia desta decisão servirá como carta de citação. 8 – Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9 – Cumpra-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:32
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27116, Subguia 26613 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 305,39
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000319-79.2025.8.26.0338 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Mairiporã na data de 15/08/2025. -
18/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:43
Link para pagamento - Guia: 27116, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26613&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - HARLEY MODAS LTDA - Guia 27116 - R$ 305,39
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15/08/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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