TJSP - 4001976-63.2025.8.26.0562
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001976-63.2025.8.26.0562/SP REQUERENTE: TAYNA TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FABIO FONSECA DE JESUS (OAB SP424181) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Int. - 
                                            
03/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:47
Despacho
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03/09/2025 11:25
Conclusos para despacho
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02/09/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 15:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43439, Subguia 42856 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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25/08/2025 15:31
Link para pagamento - Guia: 43439, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42856&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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25/08/2025 15:31
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 43439 - R$ 555,30
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25/08/2025 11:02
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SP261844 - FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO)
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22/08/2025 14:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 09:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001976-63.2025.8.26.0562/SP REQUERENTE: TAYNA TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FABIO FONSECA DE JESUS (OAB SP424181) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para análise do pedido de justiça gratuita comprove a autora, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva necessidade para concessão do benefício, sob pena de indeferimento.
Trata-se de pedido feito pelo autor de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para que que a ré seja obrigada a não inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito do Serasa ou de qualquer outro órgão de restrição ao crédito, e, se já tiver assim procedido, que providencie a exclusão do nome de tais cadastros e, o requerido Bradesco S.A., se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança, seja, por telefone, e-mail, carta, ou qualquer outro meio aqui não especificado e/ou através de terceiros.
Alega que financiou um veículo motocicleta Honda Scooter Biz 125 – ano 2023-2023, Placa FVA4H91, junto a requerida Bradesco e, adquiriu uma apólice de segurou da Porto Seguro, através de seu agente credenciado o requerido Paschoalotto. conforme proposta nº 2TBBPJ-3055738133-0-1, apólice n.º 47-9261512-19, com vigência de 14/03/2023 a 14/03/2024.
A autora contratou seguro automotivo para sua motocicleta Honda Biz 125, placa FVA4H91, com a ré Porto Seguro, com cobertura para roubo e furto, sendo o prêmio totalmente quitado no valor de R$ 1.972,71.
Em 24/09/2023, a moto foi roubada, e foi imediatamente aberto sinistro junto à seguradora.
A indenização apurada foi de R$ 16.491,00, valor que deveria ser pago diretamente ao Banco Bradesco, credor fiduciário.
Entretanto, a seguradora exigiu que o valor total da dívida fosse parcelado em dois boletos um para a autora (no valor de R$ 1.260,10), outro para ela própria e, conforme orientações da Porto Seguro, a autora efetuou o pagamento da sua parte em 14/03/2024, aguardando que a ré seguradora honrasse com a parte restante, o que não ocorreu.
Apesar das inúmeras tentativas de resolução, contatos com a seguradora, o banco, a empresa Paschoalotto, não houve qualquer solução definitiva, e o valor da dívida do financiamento, que deveria estar quitado, aumentou indevidamente para mais de R$ 24.000,00.
A autora pagou posteriormente o valor de R$ 4.339,65 para evitar o crescimento da dívida e a negativação de seu nome, mesmo não reconhecendo essa dívida.
Pede a concessão da tutela.
Inicialmente, observo que os documentos juntados pela autora evidenciam a probabilidade do direito, conferindo verossimilhança às alegações, preenchendo os requisitos necessários para concessão da medida pleiteada.
Em sede de cognição sumária, o periculum in mora da eminência da inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao credito, podendo gerar irreparáveis prejuízos, dispensando demonstração por serem notórios, frisando que o deferimento da medida liminar não constitui providência de difícil reversão. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para que as rés se abstenham de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, a fim de que as informações não sejam divulgadas pelo SCPC e Serasa, até o julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa a cada descumprimento de R$ 300,00, respeitando-se o limite do Juizado Especial Cível.
Intimem-se a requerida, pela via postal, a dar cumprimento à presente ordem, expedindo-se o necessário.
Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95. Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo. Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.[1] Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo. Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis. Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório. Intime-se. [1] § 6º Nos casos de litigantes cuja postura seja de evidente desinteresse pela audiência de conciliação poderá o juiz substituí-la pela apresentação de contestação no prazo de 15 dias, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 17/2016) - 
                                            
18/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:36
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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