TJSP - 0016236-05.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016236-05.2025.8.26.0114 (processo principal 0069636-90.2009.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Fenix Empreendimentos Sociais Ltda. - Valmir Edner Paulino - - Edson Celio Paulino e outros -
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica com relação a duas empresas.
A empresa ROCHA PAULINO COMERCIO DE INFORMATICA LTDA foi extinta/dissolvida, havendo informação de Distrato Social perante a Junta Comercial (fls. 16/17).
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão material e processual, com aplicação da regra disposta no artigo 110 do Código de Processo Civil.
Assim, em decorrência da perda de sua capacidade processual, afigura-se desnecessária a pretensa desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Poderá o exequente requerer o que de direito em face dos sócios diretamente nos autos do Cumprimento de Sentença.
Proceda à serventia a retirada da mencionada empresa do cadastro processual.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do Cumprimento de Sentença.
A situação é diferente com relação à empresa VALTRIZ COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, pois não há nos autos informação relacionada ao seu eventual encerramento junto aos órgãos competentes (fls. 07/09), pelo que passo a deliberar acerca do pedido inicial.
Na forma do que dispõe o art. 50 do Código Civil, cabe, a requerimento da parte ou do Ministério Público, a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, tratando-se de medida excepcional, já que a regra é a autonomia patrimonial (CC, art. 1.024 e CPC, art. 795).
Por outro lado, a doutrina pátria passou a sustentar a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica, aplicável quando presentes elementos que conduzam ao entendimento de que a pessoa física busca ocultar a existência de patrimônio com o seu deslocamento para a titularidade da pessoa jurídica da qual é sócio, tendo sido admitida de forma sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do teor contido no Informativo de jurisprudência nº 440 daquele Tribunal, in verbis: "Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Destacou a Min.
Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria.
Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer.
Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores.
Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores.
Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios.
Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
No entanto, a Min.
Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002.
No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente.
Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso.
Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 948.117-MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010." Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente esgotou as tentativas de localização de bens de titularidade da pessoa física executada por meio de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, restando as diligências infrutíferas ou insuficientes à satisfação do crédito, circunstância que, aliada ao fato de o executado ser sócio de pessoa jurídica, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos, configura forte indício de abuso da personalidade jurídica, nos termos da jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Dentro desse contexto, defiro o processamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cite-se a pessoa jurídica indicada, VALTRIZ COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil.
Suspendo o curso do processo em relação à pessoa física à qual se pretende a desconsideração inversa de sua personalidade, de acordo com o art. 134, § 3º do mesmo Diploma processual.
Sem prejuízo, forneça o interessado os meios necessários para efetivação da medida, comprovando o recolhimento da taxa postal para citação da pessoa jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão os procuradores atentar-se ao correto direcionamento das petições relativas ao processo principal e ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, observado o número de sua autuação e a forma de tramitação.
Intime-se.
Campinas, 13 de agosto de 2025. - ADV: JOSE RAFAEL DE SANTIS (OAB 112316/SP), JOSE RAFAEL DE SANTIS (OAB 112316/SP), MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP), DANIELA GIUNGI WALDHUETTER (OAB 273498/SP) -
20/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 07:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:51
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2009
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000039-68.1994.8.26.0596
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ronnie do Bem
Advogado: Jose Luiz Matthes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2014 10:28
Processo nº 1005094-93.2022.8.26.0533
Gustavo Joacob
Renova Multimarcas e Corretora de Seguro...
Advogado: Guilherme de Mattos Cesare Ponce
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2022 17:07
Processo nº 4002969-33.2025.8.26.0554
Condominio Edificio Ilhas Gregas
Fernanda Naielle Resende dos Santos
Advogado: Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1003691-84.2025.8.26.0533
Rhoferaco Comercio de Ferro e Aco LTDA
Envoy Telhados e Cia
Advogado: Diego Bernardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 13:02
Processo nº 1502452-98.2023.8.26.0616
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Erinaldo Costa Froz Junior
Advogado: Fabricio Bastos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2023 16:05