TJSP - 1005015-81.2024.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005015-81.2024.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariangela Almeida Wada - Aig Seguros Brasil S/A e outros -
Vistos.
Recebo as petições de fls. 145/146 e 156.
Fls. 221: anote-se no sistema SAJ.
DO PROCEDIMENTO Em continuidade, com fundamento nos artigos 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis.
Ao lado do exposto, fica facultado também às partes, em substituição a eventual solicitação de perícia, a apresentação, sobre as questões de fato, de pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes, conforme interpretação possível dos artigos 472 e 370, ambos do CPC.
Quanto às questões de direito, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Cumprido o item acima ou certificado o decurso de prazo para seu cumprimento, venham os autos conclusos.
Ressalta-se que ... - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. ... (REsp no. 329.034/MG do C.
STJ). 2.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Sem prejuízo, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 334. ... ... § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. ... § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. ...
Assim, determino a realização de audiência de conciliação na forma híbrida (presencial e virtual), a ser realizada junto ao CEJUSC, devendo as partes informar seus endereços eletrônicos para o envio do link para a realização da audiência híbrida.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Em relação à parte que não indicar no prazo acima o endereço eletrônico para o encaminhamento do link, será considerado que o comparecimento se dará na forma presencial.
Após o decurso do prazo de 5 dias, certifique a serventia quanto aos emails constantes do autos e remetam-se, sem seguida, os autos ao CEJUSC para agendamento da audiência.
Com o agendamento da audiência, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para comparecimento.
Fica autorizado o cancelamento da audiência de conciliação pelo Cejusc, caso protocolado nos autos acordo entre as partes.
No mais, no caso de pedido de redesignação da audiência de conciliação pelo Cejusc ou de pedido de cancelamento da referida audiência, desde que protocolados por todas as partes, fica autorizada a redesignação ou autorizado o cancelamento da audiência de conciliação.
Intimem-se. - ADV: DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 296624/SP), BARBARA DATYSGELD DE LIMA (OAB 391490/SP), RENATA LAÍS FERREIRA VENTRICE (OAB 395111/SP), LARISSA VENTRICE JAMPIETRO DE CASTRO (OAB 523727/SP) -
21/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:09
Ato ordinatório
-
06/03/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 21:45
Ato ordinatório
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29/01/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:42
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 17:42
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 17:41
Expedição de Carta.
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08/01/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/12/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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