TJSP - 1003107-52.2025.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003107-52.2025.8.26.0586 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - DO CADASTRO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS Pensando sobre o tema, defiro a anotação do documento de fls. 69/71 como sigiloso.
Providencie a z.
Serventia.
DA LIMINAR E DO PROCEDIMENTO Desde logo, estando comprovada a mora da parte requerida (fls. 69/71), defiro a medida liminar solicitada para que se proceda à busca e apreensão do veículo descrito na inicial (fls. 01/04), com os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, depositando o bem em mãos da autora.
Concomitantemente com a execução da liminar, cite-se a requerida para, em cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora fiduciária na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, em quinze (15) dias, contestar a ação (art. 3º, parágrafos 2º e 3º do Decreto-lei no. 911/69, modificado pela Lei no. 10.931/2004).
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
No caso concreto, o mandado deve ser classificado como comum.
Caso a parte pretenda classificação diversa, deve efetuar pedido específico, justificando.
Eventual pedido de arrombamento e reforço policial deve ser formulado de acordo com as Normas de Serviço.
Após a expedição do mandado de busca e apreensão, deverá a serventia intimar a parte autora de que o mandado encontra-se na Central de Mandados para o devido cumprimento, devendo a parte autora, representada por seu procurador, entrar em contato com o referido setor pelo telefone (11) 11-2550-5284/e-mail [email protected]., para agendar data e fornecer os meios necessários para cumprimento da diligência (depositário/localizador).
No caso de devolução do mandado sem cumprimento pelo não fornecimento pela parte autora dos meios necessários para o cumprimento (vide artigo 1.025 das Normas de Serviço), tornem os autos conclusos para extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE) -
21/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:07
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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