TJSP - 0003024-87.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003024-87.2025.8.26.0704 (processo principal 1010301-74.2024.8.26.0704) - Impugnação de Crédito - Seguro - Anderson Evandro de Almeida e outro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos.
A petição de fls. 1/7 versa sobre manifestação do executado pertinente ao processo nº 1010301-74.2024.8.26.0704, entre as mesmas partes. É o relatório.
DECIDO.
O executado, por peticionamento eletrônico, efetuou a distribuição equivocada do presente feito já que, de fato, pretendiam dirigir seu pedido aos autos da Execução por Título Extrajudicial.
Pelo sistema digital, não há como remover a presente petição para o processo em andamento.
Outra saída não há que não o indeferimento da presente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial de fls. 1/7 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquive-se.
Providencie a Serventia a juntada da referida petição e documentos no processo nº 1010301-74.2024.8.26.0704, certificando-se a data do peticionamento eletrônico.
P.R.I. - ADV: ANDERSON EVANDRO DE ALMEIDA (OAB 361525/SP), ANDERSON EVANDRO DE ALMEIDA (OAB 361525/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP) -
18/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:13
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
16/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:13
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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