TJSP - 1010686-91.2024.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010686-91.2024.8.26.0002 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Priscila Daiane de Jesus Souza - Banco Pan S/A -
Vistos.
Fls. 421/426: Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ou no silêncio, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010686-91.2024.8.26.0002 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Priscila Daiane de Jesus Souza - Banco Pan S/A -
Vistos.
PRISCILA DAIANE DE JESUS SOUZA propôs ação contra BANCO PAN S/A, exigindo contas relativas ao contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia celebrado com o réu.
Afirma ter sofrido dificuldades financeiras, razão pela qual não conseguiu realizar o pagamento tempestivo de certas parcelas.
Teve o veículo apreendido em ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora réu (autos do processo nº 1053144-41.2015.8.26.0002).
Acredita que entre o valor da venda e o valor real da dívida exista saldo credor em seu favor e, assim, pleiteia a condenação do réu à prestação de contas.
Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 08/29).
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, prescrição, captação irregular e falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou que houve regular venda do bem em leilão, suscitando a ausência de saldo credor em favor da autora.
Requereu, enfim, a improcedência da demanda (fls. 40/74).
A autora se manifestou em réplica (fls. 153/155).
As preliminares foram afastadas e foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu a prestar as contas (fls. 156/158).
O réu apresentou contas e documentos (fls. 199/246).
Foi determinada a produção de prova pericial (fls. 287), tendo o laudo pericial sido apresentado a fls. 326/346.
A autora se manifestou quanto ao laudo (fls. 365), e o banco-réu se manteve silente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeira fase, este Juízo determinou que o réu apresentasse contas (fls. 156/158).
O réu apresentou satisfatoriamente as contas e documentação relativas ao contrato em questão.
O laudo pericial de fls. 326/346 ratificou as contas apresentadas pela autora, concluindo pela existência de saldo credor em favor da demandante: "Verificou-se um saldo excedente de R$ 3.401,28 (se considerado o valor da nota fiscal)".
Como se sabe, na segunda fase da ação de exigir contas, somente se verifica o acerto das contas prestadas e a existência de eventual saldo credor em favor de qualquer das partes, sem reanálise do direito de exigi-las e da obrigação de prestá-las, julgando-se as contas prestadas e a existência de saldo credor ou devedor em favor de uma das partes, com a consequente declaração do valor devido.
No mais, deve ser adotado como base o valor declarado do veículo em sua nota fiscal conforme, inclusive, requerido pela parte autora (fls. 365).
Enfim, devem ser julgadas boas as contas prestadas pela ré, e, nesses termos, conclui-se pela existência de saldo credor de R$ 3.401,28 (três mil, quatrocentos e um reais e vinte e oito centavos), a ser restituído à demadandante.
Por todo o exposto, julgo procedente a demanda, em segunda fase, para declarar a existência de saldo credor em favor da autora, remanescente da venda de veículo apreendido fiduciariamente, no valor de R$ 3.401,28 (três mil, quatrocentos e um reais e vinte e oito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, a partir de 16 de dezembro de 2015 (data de venda), e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do saldo devedor acima referido, atualizado monetariamente.
P.
I. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
20/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:42
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 10:11
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:20
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 09:53
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 12:43
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 20:03
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:34
Ato ordinatório
-
23/06/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 09:12
Julgada Procedente a Ação
-
28/05/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 06:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/02/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 18:54
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 18:53
Recebida a Petição Inicial
-
19/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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