TJSP - 1019791-58.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019791-58.2025.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - Leito de enfermaria / leito oncológico - Valdemir Pereira Oliveira -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Noticia-se o estado de saúde do requerente, diagnosticado com "Síndrome Nefrótica, Insuficiência Renal Aguda, Anúria e Oligúria", inicialmente, recebendo cuidados médicos em Unidade de Pronto Socorro, e, depois, transferido para Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra, onde permanece internado desde 18 de agosto de 2025.
Alega-se: "o quadro clínico é gravíssimo, em razão da função renal extremamente comprometida, associada a um quadro infeccioso severo, razão pela qual, necessita de atendimento especializado".
A Santa Casa de São Joaquim da Barra não dispõe de tratamento necessário e o impetrante foi novamente inserido no sistema CROSS.
Pretende-se a concessão da medida de segurança, determinando-se a autoridade a disponibilização de vaga para internação do impetrante na Santa Casa de Misericórdia da Cidade de Franca.
A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2.
Manifestação do Ministério Público (fls. 40/41). 3.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Recebo e aceito o feito.
Pela natureza da causa, mandado de segurança, a competência se verte para a Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), Decreto-lei Complementar nº 3/1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo) e Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)]. 2.
José Afonso da Silva conceitua o "mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus.
O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo].
Para a concessão da medida de segurança é preciso analisar se existe o direito líquido e certo.
Ou seja, um fato incontroverso, cabalmente provado, com alto grau de admissibilidade. É razoável? É plausível? Na concepção de Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo].
Disse. É razoável? É plausível? O impetrante informou o seu atual estado de saúde, internado na Santa Casa de São Joaquim da Barra, em razão da função renal extremamente comprometida, associada a um quadro infeccioso severo e com necessidade de atendimento especializado.
A Santa Casa de São Joaquim da Barra não dispõe de tratamento necessário e o impetrante foi novamente inserido no sistema CROSS.
Pretende-se a concessão da medida de segurança, determinando-se a autoridade a disponibilização de vaga para internação do impetrante na Santa Casa de Misericórdia da Cidade de Franca.
Não há elementos para o deferimento da medida de segurança liminarmente como proposta.
O impetrante está internado na Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra, referência regional para atendimento hospitalar, e conforme se observa do receituário médico (fls. 46), não há indicação de transferência para a cidade de Franca, menção a nova inserção em fila CROSS ou a qualquer impossibilidade da dispensação dos cuidados necessários pelo referido nosocômio.
A vaga foi disponibilizada pela rede pública levando-se em conta o quadro clínico do impetrante e a transferência está condicionada a solicitação médica.
Do ajuizamento, pretendia-se a imediata transferência, pois o atendimento estava sendo realizado em ambiente desprovido dos mecanismos básicos para controle da patologia.
E, depois, quando se buscou informações, tem-se notícia da transferência do paciente para Hospital da região.
Ora, como se disse, a vaga foi disponibilizada, dentro da rede, sem nenhuma inferência de nova necessidade, ou adequação do paciente em outro hospital.
Diante da situação cognitiva posta para análise, não se concede a medida de segurança liminarmente. 3.
Notifique a autoridade (Diretor do Departamento Regional de Saúde de Franca) da decisão e a respeito do prazo para o oferecimento das informações [artigo 7º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança]. 4.
Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada (Fazenda Pública do Estado de São Paulo), para ingresso, se interesse [artigo 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança]. 5.
Depois das informações, vista ao órgão ministerial para o oferecimento de seu parecer, se interesse [artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança]. 6.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos c.ce artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas)], com isenção, anotando-se (sistema). 7.
Processe-se com isenção.
Ciência.
Oficie-se.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 22 de agosto de 2025. - ADV: VANESSA ROMUALDO DE OLIVEIRA (OAB 443769/SP), DEIVIANE DA SILVA SANTOS PEREIRA (OAB 466508/SP) -
25/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019791-58.2025.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - Leito de enfermaria / leito oncológico - Valdemir Pereira Oliveira -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Noticia-se o estado de saúde do requerente, diagnosticado com Síndrome Nefrótica, Insuficiência Renal Aguda, Anúria e Oligúria, atualmente recebendo cuidados médicos em Unidade de Pronto Socorro e com necessidade de transferência para hospital de referência.
Alega-se: "o impetrante, ao longo dos últimos dias, tem enfrentado uma verdadeira via crucis no sistema público de saúde, desde 09 de agosto busca atendimento médico na rede pública, até que na manhã do dia 16/08/2025 foi reconhecida a gravidade da situação e solicitada vaga para internação via sistema CROSS e segundo informações verbais recebidas pelos familiares, o nome do Senhor Valdemar consta como prioritário na fila de regulação da especialidade médica necessária".
Contudo, até a presente data o impetrante segue internado no Pronto Socorro sem acesso a estrutura hospitalar adequada.
Pretende-se a concessão da medida de segurança, determinando a autoridade a disponibilização de vaga para internação do impetrante.
A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2.
Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Não obstante a urgência e a delicadeza da situação, a petição inicial carece de elemento apto a ensejar a concessão da medida liminar de tutela.
Extrai-se do prontuário clínico de atendimentos (fls. 11/17) que o impetrante foi diagnosticado com Síndrome Nefrótica, Insuficiência Renal Aguda, Anúria e Oligúria.
A solicitação de vaga ao Sistema CROSS foi realizada em 16/08/2025 e não há informação oficial sobre a inexistência de vaga disponível no sistema de regulação.
A parte está recebendo cuidados médicos, está estável e em regular estado. 2.
Diligencie a serventia junto ao Diretor do Departamento Regional de Saúde de Franca, com urgência, para vinda de informações sobre atendimento do requerente, com relevo para a solicitação de vaga ao sistema CROSS e evolução do pedido. 3.
Sem prejuízo, abra-se vista ao órgão ministerial [Promotoria que atua junto aos interesses da saúde] desde já, tornando conclusos após, com urgência.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 18 de agosto de 2025. - ADV: VANESSA ROMUALDO DE OLIVEIRA (OAB 443769/SP), DEIVIANE DA SILVA SANTOS PEREIRA (OAB 466508/SP) -
19/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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