TJSP - 1036054-23.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036054-23.2025.8.26.0114 - Imissão na Posse - Imissão - Anderson Carvalho Valadares - - Fabrício José França Costa - Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece ser preciso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a antecipação de tutela, além da presença do requisito do periculum in mora, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Já o art. 311 do mesmo Codex aponta que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, estão presentes os requisitos da cautela, conforme as alegações trazidas e os documentos juntados.
Os elementos constantes nos autos demonstram a consolidação da propriedade do imóvel aos autores e a posse injusta exercida por terceiros.
Justifica-se pois, a concessão da tutela antecipada para a desocupação, afim de imitir a parte autora na posse do imóvel adjudicado.
Outrossim, não há, na hipótese, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois apenas se está a suspender os efeitos do ato questionado, até ulterior decisão, o que, de modo alguém, acarretará dano inverso irreversível.
Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para IMITIR a parte autora na posse do imóvel a saber: Uma unidade autônoma designada por Apartamento nº A-71, localizado no 7º andar do Bloco A, do Edifício Penedo de São Paulo, integrante do Residencial Penedos, situado na Rua Pinheiros nº 200, Campinas/SP, objeto da matrícula nº 124.984 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, fixando o prazo de até 60 dias para a desocupação voluntária do bem por aqueles que figuram como réus ou ainda por quaisquer terceiros que lá estejam.
Caso não haja a referida desocupação voluntária, DEFIRO, desde já, sem a necessidade de nova conclusão, a expedição de MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE COERCITIVA, ficando concedidas ao Sr.
Oficial de Justiça designado as prerrogativas do art. 212, §1º e §2º do CPC.
Caso se revele necessário, conforme verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, DEFIRO, desde logo, o reforço da autoridade policial, servindo a cópia da presente como OFÍCIO à valorosa Polícia Militar Estadual.
EXPEÇA-SE mandado, recolhidas as diligências, se o caso, para a aludida reintegração e intimação dos ocupantes, nos termos acima delineados, e para reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá cientificar eventuais ocupantes que forem encontrados no imóvel, identificando-os e qualificando-os, na medida do possível.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício perante a parte ré ou qualquer destinatário, devendo o(a)advogado (a) do(a) autor(a) encaminhá-lo, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, acessando-o no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos), ou diretamente no link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicando no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão (programa JAVA), comprovando-se nos autos o seu protocolo, em 5 dias.
A autenticidade dessa decisão pode ser confirmada no site www.tjsp.jus.br.
Deixo de designar audiência de conciliação preliminar, pois o agendamento desta seria providência contrária ao princípio da celeridade e da economia processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente neste Foro.
CITE-SE a parte ré por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 335, II), consignando-se as advertências de estilo (CPC, art. 344).
Esta citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, e dos documentos.
Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais (CPC, arts. 4º e 6º), fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, I do CPC.
Atentem-se os senhores Advogados para que as petições sejam sempre categorizadas de forma correta nos autos eletrônicos, evitando o uso da categoria "petições diversas".
Isso fará com que a petição seja melhor identificada e, consequentemente, que a tramitação seja mais célere.
Decidida a questão antecipatória, retirei a tarja de urgente.
Intimem-se. - ADV: ELAINE CAMILA PIMENTEL BATISTA SOUZA (OAB 511296/SP), ELAINE CAMILA PIMENTEL BATISTA SOUZA (OAB 511296/SP) -
20/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
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20/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 21:18
Expedição de Carta.
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19/08/2025 21:18
Expedição de Carta.
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19/08/2025 21:18
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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18/08/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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