TJSP - 1012694-07.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:01
Juntada de Decisão
-
01/09/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 05:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:38
Mantida a Decisão Anterior
-
25/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012694-07.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Fabiana Aparecida Capareli -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Estado de São Paulo no fornecimento da medicação prescrita pelo profissional da saúde.
Informou-se a necessidade e a ausência de condições econômicas para a aquisição, concluindo-se pela universalização do serviço de saúde e pelo direito ao recebimento.
A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações e foi protocolada pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2.
Informações complementares (fls. 253/264 e 276/281). 3.
Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Pela valoração da causa e sua natureza, a competência se fixa na Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 2.
Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente.
Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva esta satisfeita.
Também versada contra o Estado, nenhuma incorreção.
Identicamente, se versada contra a União.
Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, Município e União integram o sistema único de saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo solidariamente pela resposta às necessidades da população.
O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde.
O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União.
A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime aos entes federativos de sua responsabilidade solidária.
O sistema de referência e contra-referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela compreensão da jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo].
A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão na lide: qualquer um ou ambos respondem. 3.
Existe o direito a percepção da medicação prescrita, é a questão.
A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300].
Tem-se debatido na jurisprudência sobre os limites postos para a cognição e como limites dois são os critérios: a falta de condição econômica para a aquisição e a necessidade (prescrição) de sua utilização.
Está presente a necessidade econômica.
Declarou-se a falta de condição (fls. 19/20): não existe nenhuma informação contrária.
Existe prescrição médica (fls. 36/37, 242/246 e 264) firmada por profissional de saúde habilitado.
No entanto, conforme resposta ao pedido formulado na via administrativa (fls. 258) o SUS disponibiliza Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) onde é realizada consulta médica para o tratamento integral e seguimento terapêutico do câncer, inclusive medicamentos.
Não se observam elementos de convicção para a concessão da medida de tutela obrigacional, uma vez que não preenchidos os requisitos previstos pelos Temas 6 e 1234 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Textualmente.
Tema 6. "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento" (grifei).
Tema 1234. "4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS".
Indefiro a medida de tutela. 4.
Cite-se o Estado de São Paulo (Fazenda Pública) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual [artigos 219, 238, 239, caput, 242 caput, e parágrafos 1º e 2º, 243, 335, caput, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil].
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) [artigo 344 do Código de Processo Civil]. 5.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado c.c artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 7.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas)], com isenção, anotando-se (sistema). 8.
Processe-se com prioridade [artigo 1048 e parágrafo, do Código de Processo Civil].
Anote-se (sistema).
Os atos e as diligências serão realizados com prioridade (ofícios com solicitação de urgência, hastas públicas, alvarás, a exemplo), não cessando com a sua morte. 9.
Determino o processamento com sigilo fiscal, anotando-se, pois foi anexado comprovante de renda resguardando a serventia o cumprimento. 10.
Ciência do processado ao Ministério Público (interesse da saúde Constituição Federal - Promotoria que atua junto aos interesses da saúde).
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 18 de agosto de 2025. - ADV: LUIZ HENDRIGO DE CASTRO (OAB 393799/SP) -
19/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039610-04.2023.8.26.0114
Marcus Alexander Guissi ME
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Cirlene Cristina Delgado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1039610-04.2023.8.26.0114
Marcus Alexander Guissi ME
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Celso Umberto Luchesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2023 16:18
Processo nº 4016139-76.2025.8.26.0100
Pamella do Nascimento Pereira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2025 15:04
Processo nº 1014591-70.2025.8.26.0196
Km Motors - Savio Pereira do Couto Rosa ...
Alexandre Dutra Vieira
Advogado: Leandro Rodrigues de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 09:11
Processo nº 4002148-60.2025.8.26.0576
Ari de Souza
Renato Batista da Silva
Advogado: Ari de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00