TJSP - 1005106-25.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005106-25.2025.8.26.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Opea Securitizadora S/A -
Vistos. 1.
Fls. 152/174 - Recebo como emenda à inicial. 2.
Segundo a autora, em 05/01/2011, os réus firmaram Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia com a então credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Esta, por meio de uma Cédula de Crédito Imobiliária, cedeu os direitos oriundos do referido instrumento à autora (antiga RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO S/A).
Chegado o termo final para os devedores cumprirem sua obrigação, não o fizeram e também não justificaram sua inadimplência, fato que autorizou a autora a iniciar o procedimento extrajudicial para consolidação da propriedade fiduciária.
Sem a purga da mora, operou-se a consolidação da propriedade em seu nome em 26/09/2016.
Em seguida, realizou leilões, sem licitantes, e concedeu aos devedores a quitação integral da dívida.
No entanto, o referido imóvel permanece na posse dos réus.
A decisão a fls. 149 determinou à autora que emendasse a inicial para esclarecer sua legitimidade ativa, pois constava da matrícula a venda do imóvel.
A fls. 152/153 a autora argumentou pela sua legitimidade ativa em relação ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel em tela do período da data da consolidação da propriedade do imóvel em seu nome (26/09/2016) até a efetiva imissão na posse pelo fiduciário ou seus sucessores.
Assim sendo, ante a venda do imóvel, corrija-se a Classe/Assunto processual no sistema SAJ, devendo a ação prosseguir como sendo de cobrança de taxa de ocupação. 3.
Cumprido o item 3 supra, tornem conclusos para determinação da citação dos réus, sem liminar. - ADV: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA (OAB 254014/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP) -
19/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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03/08/2025 11:54
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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