TJSP - 4006533-12.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006533-12.2025.8.26.0007/SP AUTOR: JOSE WENDEL DE BRITO SOUSAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro ao(à) autor(a) JOSE WENDEL DE BRITO SOUSA os benefícios da justiça gratuita.
Anotei. 2) Trata-se de Ação de Revisão Contratual decorrente de contrato bancário (cédula de crédito bancário - documento 06 do evento 1), com pedido de "evidência", que recebo como tutela provisória de urgência antecipada, para que seja determinada a aplicação dos juros em 2,75% ao mês, com o método Gauss, passando a parcela para R$ 1.855,95, além de compelir o banco réu a não incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-o na posse do veículo.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto ausentes os requisitos legais (art. 300, do CPC).
Com efeito, para deferimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige-se, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, NCPC). O mestre KAZUO WATANABE (obra citada, p. 341 nota 95) leciona que: “O juízo de verossimilhança ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue.
O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em mera 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito” (Tutela Antecipatória, p. 30).
Na hipótese em comento, ainda em uma análise perfunctória, não se verifica a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") da parte autora, eis que o negócio jurídico celebrado, em tese, obedeceu aos requisitos legais, pois firmado por agente capaz, possui objeto lícito e não vedado pelo ordenamento jurídico, devendo vigorar o princípio do “pacta sunt servanda”. A discussão travada nos autos envolve análise e interpretação de disposições contratuais (juros abusivos, encargos excessivos, tarifas ilegais, etc), não se podendo concluir, neste momento processual e com a segurança necessária, que as cobranças questionadas sejam ilegais ou abusivas, carecendo a questão de dilação probatória, inclusive, manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório.
De outro lado, preceitua o art. 397 do Código Civil que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor; e a Súmula nº 380 do STJ dispõe que: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Nestes termos, a revisão imediata do valor das prestações, frise-se, em montante inferior ao contratado, não tem o condão de afastar os efeitos da mora.
Até porque, pelo disposto no art. 330,§2º, do CPC, mesmo sendo interposta a revisão contratual o valor incontroverso deverá ser pago na forma contratada, o que reforça o indeferimento da tutela de urgência.
As cláusulas do contrato ora discutido já eram de seu pleno conhecimento desde a data da assinatura e não consta tenha sido surpreendido por qualquer situação nova. Além disso, a propositura de ação visando a revisão do contrato, por si só, não impede o credor de buscar recuperar o bem alienado fiduciariamente, como entendo E.
Tribunal de Justiça em casos similares: “Agravo de instrumento. "Ação de modificação de cláusula contratual c/c com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente" (sic).
Decisão que indeferiu a tutela provisória, que visava à abstenção de inclusão ou suspensão da inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, bem como à manutenção na posse do veículo objeto do contrato de financiamento, mediante pagamento do valor incontroverso, ainda que depositando o montante controvertido.
Inconformismo.
Descabimento.
Tutela de urgência.
Ajuizamento de ação revisional, por si só, que não descaracteriza a mora do contratante.
Súmula nº 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Pagamento ou depósito de valores incontroversos que também não afasta os efeitos da mora, conforme artigo 395 do Código Civil, motivo pelo qual eventual operação nesse sentido será realizada por conta e risco da parte autora.
Inviabilidade de depósito do montante controverso, porque basta realizar o pagamento das parcelas contratadas para não incorrer em inadimplemento.
Inexistindo indícios de coação na contratação, até que a avença seja eventualmente revisada, as cláusulas contratuais permanecem incólumes, de acordo com o princípio "pacta sunt servanda".
Impossível impedir eventual ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo, ou mesmo negativação de nome em órgão de proteção ao crédito.
Ausência de probabilidade do direito de a parte requerente obter a condenação da instituição financeira a limitar os juros remuneratórios à média do mercado, afastar a respectiva capitalização e a cobrança de juros moratórios cumulados com outras rubricas, bem como que a autora possa conseguir a declaração de nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas e encargos das atividades do fornecedor.
Contrato objeto dos autos firmado em dezembro de 2021, mas ação ajuizada somente 3 (três) anos depois, denotando inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil, a tutela de urgência não pode ser deferida.
Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Privado.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199978-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025) Agravo de instrumento.
Ação de revisão contratual.
Financiamento de veículo.
Tutela provisória de urgência.
Parte autora que objetiva autorização para depósito judicial das parcelas relativas ao contrato de financiamento, elidindo-se a mora, mantida na posse do bem, assim como seja obstada/excluída a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Indeferimento.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
O ajuizamento da ação revisional, por si só, não tem o condão de afastar os efeitos da mora.
Apontamento restritivo admitido, caso caracterizado o inadimplemento.
Precedentes desta Corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225066-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada.
Agravante que adquiriu automóvel e assumiu o pagamento de parcelas junto à instituição financeira.
Indeferimento mantido.
Discussão sobre as cláusulas do contrato bancário firmado entre as partes para aquisição de veículo.
Alegação de prática contratual ilegal e abusiva.
Cancelamento ou abstenção da inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Manutenção na posse do bem até final do litígio.
Inadmissibilidade.
Juízo de verossimilhança não configurado.
Não concorrência dos requisitos do Art. 300 do CPC/15 para a concessão da tutela de urgência.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140197-10.2019.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019) Os valores indicados pelo autor, por ora, não têm respaldo contratual.
Sem o "fumus", prejudicada a medida, devendo ser observado o contraditório.
De outra parte, caso caracterizada a mora, ainda que a questão esteja "sub judice", admitida a negativação do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois esse apontamento, por si só, não se presta à configuração de abusividade de direito nem de coação.
Cumpre transcrever o resultado do julgamento do REsp 1.061.530 RS, relatado pela Min.
Nancy Andrighi, efetivado nos termos do art. 543-C, do CPC: “ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.” A propósito da matéria, julgando caso análogo envolvendo negativação do nome de devedor nos cadastros de inadimplentes, o ilustre Desembargador Cerqueira Leite analisou a questão com propriedade e assim decidiu: “Excetuada a disseminação de informações sem o menor controle, ressalvada a massificação de registros falsos, enganosos ou simplesmente desconectados da finalidade de proteção ao crédito, não é jurídico impedir o acesso aos usuários desses serviços. 0 desabono do nome de devedores nos serviços de proteção ao crédito não é providência abusiva ou ilegal.
A providência é prevista no Código de Defesa do Consumidor, que admite, no seu art. 43, § 1º, o cadastro negativo por período de até cinco anos.
Aliás, nos termos do § 4o do artigo citado, os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os Serviços de Proteção ao Crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, "v.g." SPC, SERASA, CENAR, etc.
Essas entidades privadas, de caráter público, mantêm cadastro de pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços exclusivamente a seus associados, interessados na obtenção de todas as informações disponíveis sobre o perfil econômico-financeiro dos clientes, assim precavendo-se contra os riscos de cada negócio Tampouco a circunstância dos agravantes terem motivos para questionar a divida faz do desabono atitude de constrangimento e retaliação.
A publicidade emana tão-só do ajuizamento de uma ação pelo devedor contra o credor e pode operar, "tout court", como negativação ou forma de restrição ao crédito, a juízo dos usuários dessa via de informação. É que, conforme o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, a todos é assegurado o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu particular interesse, de interesse coletivo ou geral, ressalvadas, no âmbito do Poder Judiciário, as informações protegidas pelo segredo de justiça em prol da intimidade e do interesse social (art. 5°, inciso LX, da CF).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0056691-83.2013.8.26.0000). Assim, em sede de mera cognição sumária, não se verifica a presença da prova inequívoca das alegações.
A apontada abusividade da cobrança dos juros e demais encargos, como também a validade das cláusulas contratuais serão apreciadas no curso da demanda, após a análise das provas produzidas, tudo sob o crivo do contraditório.
E mais, para a concessão da tutela de urgência antecipada é essencial a existência de prova que não enfrente qualquer discussão, o que não é o caso dos autos, sendo mister, repita-se, a aplicação do princípio do contraditório.
Indefiro, pois o pedido de tutela. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do Código de Processo Civil). 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int. -
25/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:38
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE WENDEL DE BRITO SOUSA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 09:38
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 09:38
Determinada a citação
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21/08/2025 21:37
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE WENDEL DE BRITO SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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