TJSP - 4003753-77.2025.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 18:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40012710520258260000/TJSP
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05/09/2025 17:08
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 16:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40012710520258260000/TJSP
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01/09/2025 15:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 61640, Subguia 61145 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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01/09/2025 15:29
Link para pagamento - Guia: 61640, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61145&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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01/09/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - LUCIANO DOS SANTOS MIRANDA - Guia 61640 - R$ 555,30
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003753-77.2025.8.26.0564/SP AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS MIRANDAADVOGADO(A): LAÍS FERNANDA SOTO SILVA (OAB SP398822) DESPACHO/DECISÃO Evento 17: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente contra a decisão de evento 11 alegando, em apertada síntese, padecer de vícios de omissão, contradição e obscuridade.
Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que torna prescindível a intimação da parte contrária (artigo 1023, § 5º do CPC).
Em suma, busca o embargante a reforma da decisão, com a qual discorda, contudo, esta via integrativa é inadequada para seu desiderato, sendo excepcionais as hipóteses em que admitido os efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil).
Acresça-se, por oportuno, que não é necessário tecer comentários sobre todos os questionamentos da parte quando são estes desacolhidos pela decisão analisada em seu conjunto, o que dispensa, também, comentários sobre todos os dispositivos legais invocados, ainda que a finalidade seja prequestionamento.
Neste sentido, confira-se precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça: “Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito.” (REsp. 1.042.208.
RJ.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
J. 26-08-2008). Esta dinâmica também não se altera com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, pois conforme Enunciado 10 da ENFAN (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa'.
Assim permanece atual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, acho suficiente para a comprovação do litígio” (STJ – 1ª T., AI 169073-SP, AgRg, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.90, negaram provimento, v.u.
DJU 17.8.98, p. 44 in CPC anotodo Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, nota 3 ao artigo 535).
Ademais, a atual redação do artigo 489 do Código de Processo Civil não destoa e não altera este entendimento, consoante recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Dessarte, REJEITO os embargos de declaração por não reconhecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. -
30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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29/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:19
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Complementar ao evento nº 23
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29/08/2025 14:19
Decisão interlocutória
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28/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 13:11
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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27/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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26/08/2025 13:55
Determinada a citação
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26/08/2025 11:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 45707, Subguia 45134 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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26/08/2025 11:53
Link para pagamento - Guia: 45707, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=45134&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 11:53
Juntada - Guia Gerada - LUCIANO DOS SANTOS MIRANDA - Guia 45707 - R$ 34,35
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26/08/2025 11:52
Juntada de Petição
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26/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003753-77.2025.8.26.0564 distribuido para 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo na data de 24/08/2025. -
24/08/2025 11:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41287, Subguia 40695 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.243,87
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24/08/2025 11:12
Link para pagamento - Guia: 41287, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40695&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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24/08/2025 11:12
Juntada - Guia Gerada - LUCIANO DOS SANTOS MIRANDA - Guia 41287 - R$ 2.243,87
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24/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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24/08/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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