TJSP - 1014975-54.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Familia Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:13
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014975-54.2025.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Gabriel Henrique Alves - Vanessa Aurelia Alvim Alves - - Levi Alvim Alves -
Vistos.
Analisando detidamente os autos, observa-se que: Das pesquisas realizadas por este Juízo às fls. 282/309, as primeiras declarações apresentadas estão em conformidade com os bens deixados pelo espólio, não havendo indícios de ocultação de bens pelo inventariante.
Ressalte-se que o único bem não informado inicialmente é aquele cujo conhecimento somente foi possível após consulta ao SISBAJUD, determinada por este Juízo, da qual resultou o encontro do valor de R$ 210.490,87 (fls. 305).
No que tange à condição de Vanessa, indicada já na petição inicial como viúva-meeira, observa-se, posteriormente, possível intenção do inventariante em excluí-la da partilha, sob a alegação de separação de fato superior a dois anos.
Contudo, verifica-se que, desde o início, houve expressa admissão de que Vanessa possui direito à partilha, seja na qualidade de herdeira ou meeira, o que restou reafirmado às fls. 147, quando o próprio inventariante reconheceu a sua condição de viúva-meeira.
Não há, nos autos, provas concretas da alegada separação de fato, razão pela qual não há qualquer deliberação a ser feita sobre a sua condição, a qual resta plenamente reconhecida.
Considerando-se o fato retro informado, determino a inclusão do veículo Hyundai/Creta, adquirido durante a união de Vanessa com o falecido, no rol de bens a partilhar.
Providencie a viúva-meeira a juntada do CRLV do referido veículo Defiro o pedido de depósito judicial dos aluguéis recebidos pelo espólio.
Oficie-se à empresa Toutatis Negócios Imobiliários (fls. 176/203) para que passe a depositar em Juízo 50% dos valores de aluguéis referentes aos contratos indicados, tendo em vista que tais imóveis pertencem, em condomínio, ao espólio e a Rony (irmão do de cujus), proprietário da outra metade ideal.
Quanto às despesas com o funeral, determino que sejam incluídas no plano de partilha como dívida do espólio, nos termos do art. 1.998 do Código Civil.
No tocante às despesas processuais com o inventário, diante do conflito existente entre os herdeiros, cada parte deverá arcar com os honorários de seu respectivo patrono.
Assim, deverá o inventariante retirar os honorários de seu advogado das dívidas do espólio e, caso tenha utilizado recursos do acervo para tal pagamento, deverá comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito integral dos valores empregados.
Quanto ao pedido de reconsideração formulado pela viúva em relação à decisão que autorizou a utilização de valores de aluguéis para quitação de dívidas do espólio, mantenho a decisão, diante da necessidade e prioridade no pagamento das dívidas do falecido, medida essencial para a conclusão do inventário.
Relativamente ao pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras, deverá a interessada especificar, no prazo legal, a instituição bancária e o objeto da diligência.
Por fim, diante do conhecimento integral do acervo e das dívidas, providencie o inventariante a apresentação de novo plano de partilha, acompanhado das folhas de pagamento, observadas as determinações acima consignadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, comprove o protocolo junto ao Posto Fiscal competente, a fim de viabilizar a apuração do ITCMD.
Intime-se. - ADV: MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB 372270/SP), ALEX FERREIRA BATISTA (OAB 339578/SP), MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB 372270/SP) -
02/09/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014975-54.2025.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Gabriel Henrique Alves - Vanessa Aurelia Alvim Alves - - Levi Alvim Alves -
Vistos.
Fls. 262/279: manifeste-se o inventariante.
Fls. 282/309: ciência às partes da pesquisa de bens realizada.
Apresente o inventariante plano de partilha, com folhas de pagamento, haja vista os bens encontrados e os já informados nas primeiras declarações.
Defiro a utilização de parte do valor recebido a título de aluguel do imóvel, para a quitação do imposto federal, devendo o inventariante comprovar nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: ALEX FERREIRA BATISTA (OAB 339578/SP), MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB 372270/SP), MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB 372270/SP) -
25/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:24
Ato ordinatório
-
15/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 09:33
Recebida a Petição Inicial
-
16/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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