TJSP - 4007183-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 37
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08/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:18
Despacho
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08/09/2025 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 18:13
Expedição de ofício
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05/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 17:29
Juntada de Petição
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04/09/2025 15:54
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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04/09/2025 03:05
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007183-71.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RENATO WILBERTO ZILLIADVOGADO(A): ELTON ABREU COBRA (OAB SP158743) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à petição inicial manifestada no evento 32.
No mais, trata-se de pedido de tutela antecipada, em que a parte autora objetiva compelir os réus a retirarem qualquer imagem sua que outrora fora utilizada nas redes socais, bem como que nunca mais se utilizem dela.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se fazem presentes.
Isso porque embora tenha noticiado a existência de publicações pretéritas, elas já foram removidas conforme noticiado pelo próprio autor na emenda.
Ademais, caso devidamente comprova nova inserção de sua imagem, poderá o autor trazer a prova aos autos para reexame do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem.
Intime-se. -
03/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 13:34
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 35
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03/09/2025 13:34
Determinada a citação
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03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 18:04
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:03
Despacho
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01/09/2025 14:52
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 49867, Subguia 49298 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.033,51
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27/08/2025 14:07
Link para pagamento - Guia: 49867, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49298&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - RENATO WILBERTO ZILLI - Guia 49867 - R$ 2.033,51
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 08:56
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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25/08/2025 07:28
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 14:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007183-71.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RENATO WILBERTO ZILLIADVOGADO(A): ELTON ABREU COBRA (OAB SP158743) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Processo enviado para julgamento automaticamente pelo sistema informatizado por equívoco (evento 11).
No mais, INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(es)(as), para que, no PRAZO de 5 dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta de intimação digital.
Intime-se. -
18/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:32
Determinada a intimação
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18/08/2025 08:31
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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16/08/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 09:42
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 19:21
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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