TJSP - 2020802-14.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Jarbas de Aguiar Gomes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:58
Prazo
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22/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2020802-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Sind dos Prof das Escolas Púb Mun de Barueri, Tab Serra, Itap Serra, Embu, Embu-guaçu, S L Serra, Juquit, Cotia e Var Gr - Réu: Prefeito do Município de Barueri - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Barueri - Magistrado(a) Jarbas Gomes - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
V.U. - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REPRESENTATIVIDADE DE FRAÇÃO DA CATEGORIA.
AÇÃO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA POR SINDICATO DE PROFESSORES MUNICIPAIS CONTRA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 277/2011, COM REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 299/2013, DO MUNICÍPIO DE BARUERI, QUE TRATAM DA CONTAGEM DE TEMPO PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O SINDICATO AUTOR POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, TENDO EM VISTA QUE REPRESENTA APENAS UMA FRAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS ATINGIDOS PELAS NORMAS IMPUGNADAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 90, V) EXIGE QUE ENTIDADES SINDICAIS TENHAM REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA DA TOTALIDADE DA CATEGORIA ATINGIDA PELA NORMA PARA FINS DE CONTROLE CONCENTRADO.4.
O SINDICATO AUTOR REPRESENTA APENAS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, AO PASSO QUE A NORMA QUESTIONADA ALCANÇA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARUERI.5.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE ENTIDADES QUE REPRESENTAM APENAS FRAÇÃO DA CATEGORIA AFETADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EXIGE REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA DE TODA A CATEGORIA ABRANGIDA PELA NORMA IMPUGNADA. 2.
ENTIDADE SINDICAL QUE REPRESENTA APENAS FRAÇÃO DA CATEGORIA ATINGIDA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 103, IX; CE/SP, ART. 90, V; CPC, ART. 485, VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI Nº 5785-AGR/DF, REL.
MIN.
ROSA WEBER, PLENÁRIO, J. 26.10.2020; STF, ADI Nº 4828-AGR/DF, REL.
MIN.
CÁRMEN LÚCIA, PLENÁRIO, J. 13.10.2020; TJSP, ADI Nº 2003148-14.2025.8.26.0000, REL.
DES.
CAMPOS MELLO, J. 11.6.2025.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Bosco de Mesquita Junior (OAB: 242801/SP) - Lucas Rafael Nascimento (OAB: 264968/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309 -
19/08/2025 16:07
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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15/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:42
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
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15/08/2025 09:00
Acórdão registrado
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15/08/2025 08:21
AcórdãoFinalizado
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14/08/2025 09:54
Documento Finalizado
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13/08/2025 13:30
Negação de Seguimento
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13/08/2025 13:30
Julgado
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30/07/2025 13:03
Ato ordinatório
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30/07/2025 12:35
Inclusão em Pauta
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04/07/2025 16:13
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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04/07/2025 15:34
Despacho À Mesa
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25/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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24/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:17
Parecer - Prazo - 15 Dias
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10/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 07:05
AR Positivo Juntado
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23/02/2025 07:05
AR Positivo Juntado
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20/02/2025 15:29
Prazo
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18/02/2025 06:32
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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14/02/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:09
Expedição de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 16:08
Expedição de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 00:00
Publicado em
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07/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:07
Prazo
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07/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Publicado em
-
05/02/2025 16:03
Ato ordinatório
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05/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:54
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/02/2025 09:58
Prazo
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05/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Publicado em
-
05/02/2025 00:00
Publicado em
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04/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/02/2025 19:33
Despacho
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03/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:34
Expedido Termo de Intimação
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03/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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31/01/2025 09:04
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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