TJSP - 1009103-16.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009103-16.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria de Fatima Alencar Silva -
Vistos.
Fls. 121: indefiro o pedido, pois trata-se de contrato diverso aos indicados na petição inicial.
Fls. 130/131 : considerando o aditamento protocolado após citação do réu, por ora, aguarde-se apresentação de contestação.
Int. - ADV: ROBSON COSME GROFF LEE (OAB 466272/SP), CAIO INACIO DA SILVA (OAB 361426/SP) -
29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 04:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009103-16.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria de Fatima Alencar Silva -
Vistos. 1.
Fls. 107/108: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Alega a autora, em síntese, que estão sendo realizados descontos em sua conta bancária e razão de contratos de empréstimos firmado com o banco-réu Bradesco S.A, com os quais não anuiu, requerendo, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam cessados os descontos.
A tutela provisória comporta provimento.
Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito reclamado, além do perigo de dano, na medida em que a parte autora nega a existência de relação jurídica que justifique os descontos em razão dos contratos de empréstimos não solicitados, bem como expressa manifestação de vontade em não mais se sujeitar às cobranças.
Registre-se, ainda, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência.
Assim, defiro o pedido de tutela provisória determinando a SUSPENSÃO do desconto a título de empréstimo relativo aos contratos n.ºs. 5341683 e 5466555.
Intime-se a ré via PORTAL ELETRÔNICO.
A fim de conferir efetividade à tutela antecipada, via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO e OFICIO, facultando a parte interessada comprovar seu encaminhamento, comprovando nos autos. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se o(a) ré(u) VIA PORTAL ELETRÔNICO para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Codex. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO.
Int. - ADV: ROBSON COSME GROFF LEE (OAB 466272/SP), CAIO INACIO DA SILVA (OAB 361426/SP) -
18/08/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:13
Recebida a Petição Inicial
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15/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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