TJSP - 4000305-13.2025.8.26.0236
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000305-13.2025.8.26.0236/SP EXEQUENTE: EDERSON XAVIER DUARTEADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS ROSA (OAB SP467811) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a) JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
Vistos.
A parte autora não esclarece, de forma objetiva, qual o negócio jurídico que deu origem à emissão do(s) título(s) de crédito juntados com a inicial. O artigo 8º, §1º, da Lei 9.099/95, dispõe que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Tal comando visa evitar que os Juizados Especiais fiquem abarrotados de ações ajuizadas por quem não tem capacidade para litigar no sistema da Lei 9.099/95.
Assim, diante da necessidade de averiguar se a parte autora realmente pode ajuizar ações sob o rito da Lei 9.099/95, deverá aditar a inicial, no prazo de quinze dias, para esclarecer, se possível por meio de documentos, qual a origem do negócio jurídico que ensejou a emissão do(s) título(s) de crédito(s) descritos nos autos.
Deverá, ainda, informar se o crédito perseguido é proveniente de atividade comercial/profissional, se há personalidade jurídica constituída para tal fim e, se o caso, comprovar a regularidade fiscal ou contratual da operação.
Saliento que se trata de matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se.
Ibitinga, 18/08/2025. -
18/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:16
Despacho
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16/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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16/08/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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