TJSP - 1036853-45.2024.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036853-45.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Natasha Ester Tavares da Silva - Olx Pay Instituição de Pagamentos Ltda - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal,e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da ReceitaFederal.
São Paulo, 18 de agosto de 2025 - ADV: NATASHA ESTER TAVARES DA SILVA (OAB 488266/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP) -
19/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:33
Remetido ao DJE para Republicação
-
23/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 21:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:47
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 16:47
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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