TJSP - 1017958-18.2024.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 04:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017958-18.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Richard César de Souza Araujo -
Vistos. 1.
Fls. 217: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se 2.
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento, com pedido de antecipação da tutela, para afastar os juros entendido como indevidos e, por consequência, autorizar a parte a depositar as parcelas no valor que entende devido.
Consabido, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput.
No caso ora analisado, todavia, a tutela de urgência não comporta acolhimento, sendo mister que se apurem de forma escorreita as exatas circunstâncias fáticas mencionadas, despontando incabível, inaudita altera parte, a concessão da tutela postulada, não havendo elementos suficientemente robustos capazes de autorizarem tal concessão neste estágio processual.
A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não a regra do sistema processual vigente.
Ausentes, ainda, nesta oportunidade, elementos que evidenciem o perigo de dano a parte autora.
De mais a mais, indefiro o pedido de consignação, pois é certo que a simples propositura da presente ação revisional não impede a caracterização da mora da parte, nos termos da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a consignação das parcelas do valor que entende devido (incontroverso) em Juízo, além de não produzir nenhum efeito prático quanto à mora, não traz nenhuma vantagem concreta às partes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de contrato - Decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência - Requerimento para acesso à plataforma de pagamentos, consignação judicial dos valores incontroversos e abstenção de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito - A simples propositura de ação revisional, por si só, não afasta os efeitos da mora (Súmula nº 380 do STJ) - Ausência da probabilidade do direito alegado - Análise da avença que deve se dar sob o crivo do contraditório - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105644-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2024; Data de Registro: 05/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de contrato de financiamento cumulada com pedido de consignação em pagamento Requerimentos para obstar a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, bem como para autorizar o depósito do valor que entende devido das parcelas do contrato, ou alternativamente, do valor integral das parcelas A simples propositura de ação revisional, por si só, não afasta os efeitos da mora (Súmula nº 380 do STJ) Ausência da probabilidade do direito alegado Análise da avença, ademais, que deve se dar sob o crivo do contraditório - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102621-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
GRATUIDADE PROCESSUAL.
Decisão recorrida que negou a gratuidade processual e indeferiu a tutela de urgência ao agravante.
Irresignação do autor que merece prosperar em parte.
Documentação apresentada pelo autor que comprova a sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade processual deferida.
Tutela de urgência requerida que não pode ser concedida.
Requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não preenchidos.
Simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Consignação em pagamento dos valores incontroversos que não elidem os efeitos da mora.
Depósito do montante integral que não é admissível à espécie.
Ausência de recusa da casa bancária em receber os pagamentos.
Inexistência, nesta fase processual, de elementos que evidenciem abuso ou ilegalidade nas taxas de juros e cláusulas contratuais firmadas.
Princípio do ''pacta sunt servanda'' que deve ser prestigiado.
Eventual inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e busca e apreensão do bem, objeto da demanda, que constituem exercício regular de um direito.
Resguardado, por ora, direito do banco réu de praticar atos administrativos e judiciais objetivando o cumprimento das obrigações assumidas pelo autor em caso de eventual inadimplemento injustificado.
Decisão parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL AO AGRAVANTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108306-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2024; Data de Registro: 27/04/2024).
Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), indefiro o requerimento de antecipação da tutela jurisdicional. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se o(a) ré(u) VIA PORTAL ELETRÔNICO para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Codex. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
18/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:13
Recebida a Petição Inicial
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15/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:55
Decisão Determinação
-
21/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 17/02/2025 23:16