TJSP - 1007989-91.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007989-91.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada pelo autor, às fls.111 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Uma vez que não houve bloqueio, deixo de determinar o levantamento da restrição, via RENAJUD.
Não há custas a recolher.
Oportunamente, comunique-se a extinção do feito com baixa definitiva e a seguir, arquivem-se os autos, observadas todas as formalidades legais.
P.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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03/09/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007989-91.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Deixo de acolher o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, formulado pelo autor, uma vez que a hipótese não se insere dentre aquelas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, procedendo-se a retirada da tarja respectiva.
Presentes os requisitos legais, comprovada a mora, concedo a liminar para o fim de determinar a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária.
Efetivado o ato, CITE-SE para apresentar resposta em quinze (15) dias úteis, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (artigo 344 do novo C.P.C.), ou, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os cálculos apresentados na petição inicial (caso em que o bem lhe será restituído livre de ônus), na forma do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações efetuadas pela Lei nº 10.931/04.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade prevista no parágrafo 2º do artigo 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e queira restituição.
Concedo ao Sr.
Oficial os benefícios do Artigo 212 e seus parágrafos do C.P.C., ficando autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, cabendo ao interessado imprimir esta decisão/ofício via e-SAJ e encaminhar ao mencionado batalhão.
Autorizo o cumprimento do mandado em caráter de urgência.
Defiro a nomeação do(a) autor(a) como depositário(a) fiel do bem apreendido, na pessoa de um dos seus representantes ou procuradores, ou quem estes indicarem no ato da apreensão, o qual deverá entrar em contato com o Sr.Oficial de Justiça para acompanhar as diligências.
Quanto ao pleito, para expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, este resta indeferido.
Cumpre esclarecer que a ação de busca e apreensão possui especificidade própria e não se confunde com obrigação de fazer.
Ainda, tais requerimentos envolvem entes públicos que não figuram no polo passivo da presente ação, assim como não condizem com o objeto da presente demanda.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no Art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 16:38
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 21:36
Conclusos para despacho
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15/08/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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