TJSP - 0000636-55.2024.8.26.0153
1ª instância - 02 Cumulativa de Cravinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000636-55.2024.8.26.0153 (processo principal 1001390-48.2022.8.26.0153) - Liquidação por Arbitramento - Condomínio - Maria Cecilia da Silva Marques - Eduardo José Marques -
Vistos.
Consoante a documentação apresentada (fls. 135/431), o requerido EDUARDO não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, visto que, além de receber aluguéis que, por si só, atingem a monta aproximada de 3 salários-mínimos, ainda percebe proventos de aposentadoria e faz movimentações mensais na faixa de 10 salários-mínimos.
Assim, REVOGO a gratuidade de justiça.
Desse modo, arcará o requerido com metade dos honorários do perito avaliador, enquanto a outra metade, de responsabilidade da requerente MARIA, será suportado pelo Estado, diante da gratuidade.
Levando em consideração que a avaliação do imóvel depende de conhecimentos especializados, nomeio como perito Adriana Galante Olmedo Minto ([email protected]), com atribuição na área de engenharia civil e habilitado perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça.
Anoto que a avaliação de imóveis depende de conhecimentos especializados que não são do domínio do meirinho.
Há todo um levantamento de parâmetros, com as respectivas descrições e características, após o qual é feita a definição das especificidades, que passam por um crivo de homogeneização, para que se chegue a um valor base, sobre o qual interferem outros fatores peculiares do bem objeto da perícia, sem deixar de lado a chamada elasticidade da oferta.
Além disso, na fase de leilão judicial, os interessados têm acesso ao laudo, com todos os seus detalhes, fotos e ilustrações, que permitem melhores subsídios para o oferecimento de lances.
As descrições sumárias feitas por meirinhos, não despertam o mesmo interesse do que um laudo técnico bem elaborado e fundamentado.
Intime-se o Avaliador Judicial, por e-mail, para que, em 5 dias, apresente: 1.ª proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc.
I, do CPC).
Observações: para se evitar possíveis atrasos com discussões (inclusive recursos etc.) no processo sobre o valor "justo" dos honorários, recomenda-se: a) ao mesmo tempo em que se deve assegurar a justa remuneração, não se deve perder de vista os princípios da moderação e da proporcionalidade, evitando-se abusos; b) as tabelas de associações de classe, normalmente tem valores "mínimos" muito elevados, sobretudo para os trabalhos de menor complexidade, e não vinculam o juízo; c) sempre que possível, a estimativa deve considerar o tempo efetivamente necessário para a realização dos trabalhos, tomando por parâmetros os valores dos salários de mercado para a categoria profissional, com uma oscilação razoável de 20% ou 25% em face do caráter eventual da intervenção; d) todos os atores do processo, inclusive os Auxiliares de Justiça devem atentar para o primado da razoável duração processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 2.º contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, salvo se ainda não habilitado no Sistema.
Após, tornem os autos conclusos para fixação do salário do Perito, cuja metade será custeada pelo requerido, ficando a outra metade, de responsabilidade da requerente, com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade.
Sem prejuízo, não se enquadrando na restrição de que trata o inciso VIII do artigo 3º da Deliberação CSDP nº 92/2008 e sendo a requerente beneficiária da gratuidade de justiça, competindo a ela o pagamento da metade das despesas, sob os auspícios da Resolução DPE nº 92/2008, que, atenta à obrigação constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, regulamentou e uniformizou o procedimento para liberação de verba para pagamento de despesas com perícias judiciais, oficie-se à Defensoria Pública para efetuar a reserva de valor a suportar o pagamento de honorários periciais de responsabilidade da parte requerente, conforme Resolução nº 910/2023 (2.
ENGENHARIA/ARQUITETURA. 2.
Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento) 2. 58 UFESPs).
Intime-se o(a) avaliador(a) da designação, com a expressa menção ao valor dos honorários ora fixados, bem como se ressalvando que a ele caberá informar, no prazo de cinco dias, o seu número de inscrição no INSS ou PIS/PASEP, tudo com vistas a possibilitar o recebimento daquele numerário, salvo se já constar do seu prontuário.
Vindo aos autos tal informação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado (Regional de Santos) solicitando, nos termos da Resolução, o depósito judicial da quantia devida, cujo levantamento, ressalte-se desde logo, dar-se-á com a realização do trabalho pericial a contento, o que será analisado após a manifestação das partes sobre o laudo.
Após a fixação dos honorários, e com a reserva dos honorários pela DPE, bem como o depósito da parte que compete ao requerido, intime-se o Perito a dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 20 dias.
Por fim, deverão as partes se manifestar se tem interesse na adjudicação da fração do imóvel de propriedade da parte contrária, nos termos do art. 876, do CPC, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de alienação judicial, é facultada às partes a indicação do leiloeiro, nos termos do art. 883 do CPC, devendo-se observar que o profissional esteja devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, na forma do art. 35 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Na falta de indicação, será designado pelo Juízo leiloeiro regularmente habilitado.
Intimem-se. - ADV: FABIO MENDES VINAGRE (OAB 220537/SP), CELMA INÊS RIBEIRO (OAB 259060/SP) -
25/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
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27/07/2025 10:44
Suspensão do Prazo
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16/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:59
Classe retificada de 156 para 151
-
16/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
16/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/04/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:29
Juntada de Decisão
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13/11/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
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01/11/2024 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
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29/10/2024 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 23:01
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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13/09/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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