TJSP - 1000100-14.2025.8.26.0534
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Conehero Junior - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000100-14.2025.8.26.0534 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Branca - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Rosana Donatão Gonçalves Falci -
Vistos.
O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Tema nº 810, nas condenações impostas à Fazenda Pública, relativas a débitos de natureza tributária, incide a taxa SELIC a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, desde 09.12.2021, independentemente do trânsito em julgado.
Assim, a atualização pelo IPCA-E é devida apenas até 08.12.2021.
A seguir, transcrevem-se as palavras do Ministro Alexandre de Moraes sobre a aplicação de referido tema pelo Supremo Tribunal Federal: Assiste razão ao recorrente.
No caso concreto, o acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença que determinara a correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data em que os valores a serem restituídos são devidos até 8/12/2021, data da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021, pelo índice da taxa SELIC.
Entendeu o Juízo de origem que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado do processo.
No julgamento do Agravo Interno, assentou-se que, de fato, houve divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Sobre a matéria, a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado.
No mesmo sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021, o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF.
RE 1.541.360/SP.
Min.
Rel.: Alexandre de Moraes.
Julgado: 01.04.2025).
Assim, considerando estar o v.
Acórdão em harmonia com a interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc.
I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Greici Maria Zimmer (OAB: 289749/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:05
Prazo Intimação - 15 Dias
-
08/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 16:24
RE - Despacho - Prejudicado
-
05/09/2025 16:24
Despacho
-
03/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:04
Prazo Intimação - 15 Dias
-
22/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:24
Despacho
-
22/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000100-14.2025.8.26.0534/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Santa Branca - Embargante: São Paulo Previdência - Spprev - Embargante: Estado de São Paulo - Embargada: Rosana Donatão Gonçalves Falci - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU OMISSÃO INEXISTENTES - TAXA SELIC, QUE CONTÉM OS JUROS DE MORA, INCIDENTE DESDE A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - NÃO RECEPÇÃO DA SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL, E DO ART. 167, § ÚNICO, DO CTN - ENTENDIMENTO REVISTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Greici Maria Zimmer (OAB: 289749/SP) -
19/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:16
Prazo Intimação - 15 Dias
-
19/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:45
Julgado Virtualmente
-
14/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:49
Subprocesso Cadastrado
-
08/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:19
Prazo Intimação - 15 Dias
-
08/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
08/08/2025 15:27
Julgado Virtualmente
-
07/08/2025 17:02
Julgamento Virtual Iniciado
-
04/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:00
Publicado em
-
04/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:12
Expedido Termo de Intimação
-
04/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
-
03/07/2025 08:46
Processo Cadastrado
-
01/07/2025 10:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500187-86.2025.8.26.0153
Justica Publica
Juniara Conceicao Novaes
Advogado: Flavio Tiepolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2025 16:26
Processo nº 1059186-91.2024.8.26.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriel da Silva Anunciacao
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000820-71.2025.8.26.0213
Luciana Viana da Silva de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luiz Pitta Trevizan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 15:24
Processo nº 1059186-91.2024.8.26.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriel da Silva Anunciacao
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 11:37
Processo nº 1000100-14.2025.8.26.0534
Rosana Donatao Goncalves Falci
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Greici Maria Zimmer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 21:31