TJSP - 0001148-26.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001148-26.2025.8.26.0372 (processo principal 1000533-19.2025.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Residencial Flamboyant -
Vistos. 1.
Considerando que o Exequente se trata de condomínio instituído pelo Programa Minha Casa Minha Vida, no qual a Caixa Econômica Federal - CEF é responsável pela operacionalização do programa, fazendo isso em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, bem como em virtude dos balancetes atualizados e da relação de inadimplentes apresentados no processo principal, defiro à exequente os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2.
O benefício da Justiça Gratuita, que é pessoal, conforme artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil, não se estende aos advogados da parte.
No caso, o benefício da Justiça Gratuita foi concedido somente à parte exequente, porém consta da planilha juntada a estes autos a cobrança conjunta de honorários de sucumbência com o crédito principal.
Ademais, adianto que não se levará em conta possível pedido de isenção com base no art. 82, § 3º, do Código Civil, pois há patente inconstitucionalidade material nesse dispositivo, uma vez que lei federal não pode declarar isenção de tributo estadual, que é instituído pelo respectivo ente federativo por meio de lei.
Isto porque, o artigo 151, III, da Constituição Federal veda expressamente à União a instituição de isenção de tributos de competência dos demais entes federados.
E é reconhecido que as custas forenses são tributos de competência estadual.
E não se alegue que houve mero diferimento, conquanto o texto da Lei Federal esclarece que o recolhimento se dará pelo réu somente se este tiver dado causa, logo, se quem deu causa foi o advogado o tributo será considerado isento, já que a redação do dispositivo legal não fixou que será recolhido por quem deu causa.
Isto é, por qualquer via implica em isenção de recolhimento pelo advogado.
Ademais, o artigo 24, IV, da Carta Magna estabeleceu competência concorrente para legislar sobre as custas forenses e, em seu § 1º, fixou que, em matéria concorrente, a União somente poderá fixar normas gerais.
A isenção e o diferimento de tributo, porém, não tem caráter geral, uma vez que implica em afetação direta do tributo estadual.
Por fim, ressalte-se também que o artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil encontra óbice de constitucionalidade, igualmente, no artigo 150, II, da Constituição Federal, na medida em que viola o princípio da isonomia, ao instituir uma situação desigual entre o contribuinte da taxa judiciária que é parte e o que é advogado, privilegiando este último somente em razão de sua profissão, pois em qualquer circunstância estará isento do recolhimento das custas forenses ainda que tenha dado causa à propositura da ação. 3.
Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária devida, bem como as custas de intimação do executado, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil c/c art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Alternativamente poderá cindir a execução cobrando nestes autos somente o crédito principal, cujo credor é beneficiário da Justiça Gratuita.
Decorrido o prazo acima, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP) -
25/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 08:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000541-40.2025.8.26.0114
Eurico Kawahara
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Pedro Facuri Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1026384-06.2025.8.26.0002
Tabor Fundo de Investimento em Direitos ...
Vitoria Evelyn Julio
Advogado: Alessandra Michalski Velloso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 17:50
Processo nº 0004680-84.2022.8.26.0704
Pta Locacoes de Equipamentos LTDA EPP Pt...
Jlv Construcoes e Saneamento LTDA
Advogado: Chede Sociedade Individual de Advocacia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2022 12:01
Processo nº 1006289-80.2025.8.26.0510
Jhenifer Caroline de Mattos Guedes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Moleiro Franci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 14:34
Processo nº 1022882-83.2025.8.26.0576
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Juliano Cardoso Andrade
Advogado: Luis Carlos Cobacho Presutto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 11:36