TJSP - 4004348-68.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004348-68.2025.8.26.0405/SPEXEQUENTE: SPE VITTA OSASCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): WLADIMIR CASSANI JUNIOR (OAB SP231417)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV e 321, caput e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Em 15 dias, recolha a parte autora as custas processuais no valor de 5 UFESPS, nos termos do artigo 2º, p. único, inciso XIV, da Lei nº 11.608/03 e Prov.
CSM nº2.739/2024 (R$ 185,10), sob pena de indeferimento liminar de eventual repropositura de demanda com o mesmo fundamento (art. 486, caput e § 2º do Código de Processo Civil), e desde que sanado o vício que culminou pela extinção da presente ação.
Instruções sobre a geração de guias de custas e despesas processuais no Eproc podem ser encontradas nos links: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.8-EPROC_ADVOGADO-Custas_Intermediarias_31.03.2025.pdf Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado.
Como preparo de apelação, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15).
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Int. -
27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004348-68.2025.8.26.0405/SP EXEQUENTE: SPE VITTA OSASCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): WLADIMIR CASSANI JUNIOR (OAB SP231417) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Esclareço ao exequente que não é possível a utilização/aproveitamento das custas e despesas recolhidas por meio da Guia DARE (evento 2) e GRD no sistema Eproc, conforme informativo nº 57 (Infoeproc) e alerta disponibilizado no Portal de Custas do Tribunal de Justiça de São Paulo: 2 - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o correto recolhimento das custas processuais (Taxa Judiciária de ingresso: R$ 1.194,71 e despesa para citação/intimação por via postal - modalidade AR Digital: R$ 68,70, de forma unificada totalizando R$ 1.263,41).
Instruções sobre a geração de guias de custas e despesas processuais no Eproc podem ser encontradas nos links: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.8-EPROC_ADVOGADO-Custas_Intermediarias_31.03.2025.pdf Decorrido o prazo sem recolhimento, tornem-me os autos imediatamente conclusos para indeferimento da inicial (art. 485, IV, CPC) 3 - Para reembolso, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Certidão de Objeto e Pé para fim de restituição perante à Procuradoria Fiscal da SEFAZ/SP do valor de R$ 1.194,71, recolhido em 15/08/2025 na guia DARE nº 250590220673497 (Evento 2), recolhida indevidamente aos autos do processo em epígrafe e não vinculada no Portal de Custas.
O encaminhamento compete à parte autora que promoveu o recolhimento de modo indevido, devendo observar os termos do Comunicado CG 1158/2021 (DJE 23/08/2021, Caderno Administrativo, Páginas 12/14). 4 - Após o recolhimento cite(m)-se para pagamento do débito indicado à inicial, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil). 5 – Sem prejuízo, intime(m)-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC).
Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC. 6 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). 7 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 8 – Serve esta decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 22/08/2025 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco, em que são partes: parte exequente - SPE VITTA OSASCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., e parte executada - MOACIR SILVA LIMA e TATIANA ALBINA DA SILVA LIMA, cujo valor da causa é: 59.735,68 (cinquenta e nove mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 9 – Caso o exequente requeira a penhora do imóvel, o pedido deverá estar acompanhado da certidão atualizada da matrícula, e-mail e telefone celular do(a) patrono(a) para fim de averbação por meio da ARISP, além da indicação obrigatória de todos os endereços e pessoas a serem intimadas da constrição, na forma do art. 799 do CPC (coproprietários, cônjuge, credores fiduciário/hipotecário/pignoratício, etc.), bem como prova do pagamento das respectivas custas.
Nessa hipótese, para promover a celeridade do processo, a manifestação deverá estar acompanhada de três cotações do valor de mercado do imóvel indicado à penhora, subscritas por corretores devidamente habilitados no órgão de classe (servindo a média das avaliações como referência), ou indicar o interesse na nomeação de perito avaliador. 10 – Caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). 11 – Int. -
25/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:28
Juntada de Petição
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22/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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