TJSP - 4004105-27.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004105-27.2025.8.26.0405/SP AUTOR: EUFINA BRASIL - COMERCIO DE COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO (OAB SP152900) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 15 , doc. 17: Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a decisão (evento 6, doc. 15) padece dos vícios de omissão e contradição. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não merece correção a decisão embargada. Quanto à omissão alegada, esclareço ao autor que a distribuição do ônus da prova será apreciada e definida no momento processual adequado, quando do saneamento do feito, nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil, não havendo razão para atropelos na marcha processual. Em relação ao valor da causa, não há qualquer contradição a ser sanada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
No mais, aguarde-se pelo cumprimento do item 2 referida decisão.
Intime-se. -
03/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:43
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:18
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4004105-27.2025.8.26.0405/SP AUTOR: EUFINA BRASIL - COMERCIO DE COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO (OAB SP152900) DESPACHO/DECISÃO 1 - De proêmio, indefiro o trâmite da presente ação sob segredo de justiça, uma vez que não demonstrada a existência de qualquer hipótese autorizadora da restrição à publicidade dos atos processuais (art. 189 do CPC) 2 - Com relação ao valor da causa, nos termos do ordenamento jurídico vigente, deve corresponder ao conteúdo patrimonial de todos os pedidos em discussão, ou seja, ao total do proveito econômico perseguido (art. 292, VI, do CPC).
Assim, considerando-se que a parte autora pretende, além da revisão do contrato nos termos que entende corretos, a restituição, dos montantes que alega terem-lhe sido exigidos a maior, certo é que o valor da causa, na hipótese, deve consistir da soma dos valores controvertidos do instrumento em discussão (art. 292, II, do CPC), com o montante que se pretende ver condenada a instituição financeira requerida (art. 292, V, do CPC).
Assim, indique o correto valor da causa, em sendo o caso, providencie a apresentação de planilha atualizada do que reputa devido, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial. 3 - O benefício da justiça gratuita é voltado essencialmente às pessoas físicas.
Em caráter excepcional, a jurisprudência tem admitido a ampliação do benefício às pessoas jurídicas, sobretudo as que não perseguem fins lucrativos e que se dedicam a atividades beneficentes ou filantrópicas, desde que comprovada a real situação de necessidade, que é exatamente o caso da requerente.
Portanto, diante de sua notória e peculiar situação, acompanhando entendimento jurisprudencial sobre o tema, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária.
Anotado no sistema informatizado. 4 - O pleito de tutela de urgência, tal como postulado, ao menos por ora é de ser indeferido, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, sobretudo a robusta evidência da probabilidade do direito aventado.
A medida de urgência pretendida pelo(a) autor(a) implica verdadeiro julgamento antecipado do mérito e que, no caso em tela, impõe-se necessariamente ao menos que o requerido seja ouvido para que se manifeste sobre os fatos alegados, mormente em razão das circunstâncias que permeiam a lide.
Incabível, pois, a dispensa do contraditório, que poderá trazer elementos capazes de ensejar uma decisão segura.
Assim, entendo imprescindível aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, respeitando os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Veja-se, por fim, que a medida pretendida em sede de cognição sumária é de cunho satisfativo e, caso deferida, irá exaurir a pretensão principal deduzida nos autos, não sendo demais lembrar, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente.
Assim, o pleito de tutela de urgência poderá será apreciado após o oferecimento da contestação. 5 - Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 6 - Cite(m)-se, por domicílio eletrônico, com as advertências legais. 7 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 8 - Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 9 - No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Int. -
25/08/2025 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:14
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 09:14
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 09:14
Determinada a citação
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23/08/2025 20:20
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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23/08/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EUFINA BRASIL - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/08/2025 20:04
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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