TJSP - 1045437-48.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1045437-48.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Christian Robinson Cores Inanami - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEA PARTE AUTORA, POLICIAL CIVIL, BUSCA A NÃO INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO TRANSPORTE E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DESDE O APOSTILAMENTO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NO PROCESSO N° 1003328-92.2019.8.26.0053 ATÉ A CESSAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ COISA JULGADA QUE IMPEÇA O PROSSEGUIMENTO DA NOVA AÇÃO, DADO QUE O PEDIDO DA AÇÃO ANTERIOR E DA PRESENTE DEMANDA SÃO IDÊNTICOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A SENTENÇA DO PROCESSO ANTERIOR JÁ HAVIA DETERMINADO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E O PAGAMENTO DAS PARCELAS INDEVIDAS, CONFIGURANDO COISA JULGADA.4.
CONFORME O ART. 337, § 4º DO CPC, HÁ COISA JULGADA QUANDO SE REPETE AÇÃO JÁ DECIDIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, SENDO VEDADO DECIDIR NOVAMENTE AS MESMAS QUESTÕES (ART. 505 DO CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA COISA JULGADA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A COISA JULGADA IMPEDE O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO COM PEDIDO IDÊNTICO AO JÁ DECIDIDO. 2.
A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DEVE OCORRER POR MEIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO POR NOVA AÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 485, V; ART. 337, § 4º; ART. 505.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Angelo Andrade Depizol (OAB: 185163/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:14
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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22/08/2025 14:55
Julgado Virtualmente
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20/08/2025 09:31
Julgamento Virtual Iniciado
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18/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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16/08/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:06
Expedido Termo de Intimação
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05/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 12:32
Processo Cadastrado
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31/07/2025 14:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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