TJSP - 1031912-55.2024.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031912-55.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Itala Taísa Nascimento Verissimo - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA -
Vistos.
Ação movida por ITALA TAÍSA NASCIMENTO VERÍSSIMO contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA para condenação em obrigação de fazer e a reparação de dano.
A autora narrou que, em janeiro de 2024, contratara à ré a prestação de serviço de ensino de pós-graduação com desconto de 15% do valor da mensalidade em razão da condição de ex-aluna.
Contou que o desconto fora aplicado à primeira mensalidade, no valor de R$ 222,73, mas não às subsequentes, cobradas pelo valor de R$ 262,03, e que a cobrança não fora regularizada após reclamação.
Pediu a imposição da implementação do desconto e de indenização no valor de R$ 10.000,00 por dano moral afirmado decorrente do evento (petição inicial e emenda de fls. 62/66).
A ré contestou.
Negou a falta a ela imputada, aduzindo que a autora perdera o desconto por impontualidade no pagamento das mensalidades.
Argumentou que o desconto, como liberalidade, não poderia ser imposto.
Questionou o dano alegado e o valor da indenização postulada (fls. 114/126).
A contestação foi replicada (fls. 187/199).
A ré dispensou a dilação probatória e a autora não especificou prova (fls. 183, 186 e 187/199).
A autora é beneficiária de justiça gratuita (fls. 100/107). É relatório.
DECIDO.
O processo comporta imediato julgamento porque, não requerida produção de prova adicional àquelas já carreadas aos autos, dela prescinde, mesmo, a resolução do mérito da causa. É incontroverso que a autora contratou à ré a prestação de serviço de ensino em janeiro de 2024 e que lhe concedido o referido desconto de 15% do valor da mensalidade, assim estipulada em R$ 222,73.
Compondo o contrato, o desconto era obrigatório e não poderia ser suprimido, pois, senão em situação que justificasse a perda dele.
Segundo a ré, a perda do desconto foi motivada por impontualidade no pagamento das mensalidades.
No entanto, como se vê nos documentos de fls. 49/50, a primeira mensalidade, à qual aplicado o desconto, foi oportunamente paga pela autora no dia 20 de janeiro de 2024, antes mesmo do vencimento, no dia 26 daquele mês.
Assim, não havia motivo para que as mensalidades seguintes fossem cobradas, sem o desconto, pelo valor de R$ 262,03 (fl. 51).
A falta do pagamento dessas outras mensalidades foi justificada pela errônea cobrança daquela importância maior do que a devida, que não foi corrigida apesar da falada reclamação.
Inegável, portanto, a pretendida implementação do desconto, com a consequente retificação do valor das mensalidades pendentes.
Descabida, porém, a pretendida indenização.
A mera sujeição a cobrança indevida, sem nenhum desdobramento que fosse capaz de concreto agravo a qualquer direito da personalidade, não pode ser compreendida como causadora do suposto dano moral.
Então, consoante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, apenas para impor a aplicação do desconto às mensalidades pendentes, cujo valor deverá ser circunscrito a R$ 222,73.
Reciprocamentevencidas, as partes dividirão igualmente as custas e as despesas processuais.
Os honorários advocatícios de sucumbência, arbitro os devidos pela ré, conforme o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 e arbitro os devidos pela autora, nos moldes do art. 85, §2º, daquele mesmo Código, em 10% do valor atualizado do pedido de indenização rejeitado.
Para a autora, ressalva-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em relação a todas as verbas de sucumbência.
Eventual execução deste título judicial deverá ser requerida pelo modo indicado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
No prazo de dez dias contado do trânsito em julgado desta sentença, a ré deverá comprovar o pagamento da metade das custas e das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas pela autora em razão da justiça gratuita, sob pena de comunicação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa.
Se nada for requerido antes, os autos deverão ser feitos conclusos após a comprovação desse pagamento pela ré ou o decurso do prazo para tanto.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), ROBERTO ZANDONÁ JUNIOR (OAB 211859/SP) -
20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 21:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Réplica
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13/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:32
Expedição de Carta.
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02/10/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 14:58
Recebida a Petição Inicial
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04/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 18:04
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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