TJSP - 1015662-07.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015662-07.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Condomínio Edifício Coletânea Vila Mariana - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos.
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COLETÂNEA VILA MARIANA ingressou cm ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito contra COMPANHIA DE SANEAMETNO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em suma, que a controvérsia refere-se à medição de consumo d'água realizada pela ré no hidrômetro do autor na data de 27/12/2024, oportunidade em que preposto da ré realizou a leitura do relógio nº E17B790774, RGI nº 0084476087, cliente nº 1961739306, em 201292, consumo de 3589 m3, pelo período de 31 dias, tendo sido considerada a média à época de 2429,92, valor de faturamento R$ 67.828,48, fornecimento nº *44.***.*87-01, com vencimento em 25/01/2025.
Afirmou que não concordando com o valor solicitou a revisão do faturamento, o qual foi indeferido por não porque "não ultrapassou 50% da média do condomínio".
Disse ainda que levou o caso ao serviço de atendimento ao cliente, estando o recurso administrativo pendente de análise, mas a ré protestou o débito no valor de R$ 71.121,39 (título R$ 68.914,73, emolumentos R$ 2.206,66), bem como notificou o autor advertindo a interrupção do serviço.
Afirmou que efetuou investigação interna e não houve consumo anormal pelos habitantes do condomínio ou manutenção hidráulica nas unidades privativas ou comuns e que o valor medido diverge do consumo e média mensal de 2399,08 m3, equivalente a R$ 33.423,44, havendo discrepância de 1182 m3, correspondente a R$ 33.423,44.
Alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova e mencionou fazer jus à repetição do indébito em dobro.
Por tais fundamentos, postulou pela procedência do pedido, para declarar inexigível o valor cobrado de R$ 67.828,48, referente à fatura emitida em 27/12/2004, devendo ser considerado o valor médio de consumo de R$ 33.423,44 e condenar a ré à restituição do valor pago a mais em dobro, inclusive emolumentos do protesto de R$ 2.206,66.
A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 92/94).
A ré, citada (fl. 98), apresentou contestação (fls. 100/115) alegando, em resumo, que foi identificado o fornecimento do autor na Rua Conde de Irajá nº142, São Paulo, PDE 0084476087, contrato de fornecimento *44.***.*87-01.
Mencionou que houve solicitação de revisão da fatura impugnada, mas esta foi indeferida, bem como mencionou outros contatos existentes entre as partes.
Aduziu que conforme Deliberação Arsesp nº 130/2010 apenas é possível revisar faturas que ultrapassem 50% do valor da média de consumo dos últimos 06 meses, e a média do condomínio é de 2.406m3, e para configurar alta, o consumo mínimo teria que ser 3.609 m3.
Aduziu que por se tratar de condomínio, o consumo pode varias pela sazonalidade em razão das festas de final de ano.
Discorreu sobre a legalidade da cobrança.
Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro.
Alegou o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 212/225). É o relatório.
DECIDO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Cinge-se a controvérsia sobre se houve erro na medição de consumo em 27/12/2024, que apurou o valor consumido em 3569 m3; regularidade do valor cobrado conforme fatura com data de emissão de 27/12/2024 (fls. 68); em caso negativo, qual o valor devido e se o autor faz jus à repetição do indébito em dobro.
Assim, para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de pericial e para tanto nomeio LUIZ FELIPE SANTIAGO, que deverá ser intimado para estimar seus honorários.
Passo a decidir sobre a distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) e DEFIRO a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, diante da verossimilhança das alegações iniciais diante da evidente divergência do valor apurado na fatura impugnado com a média de consumo do autor (fls. 68, 71/82 e 102), nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de regra de procedimento, a inversão do ônus da prova da prova, dou à ré oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (artigo 373, § 1º, do CPC).
Assim, se desejar a produção da prova pericial e desincumbir do ônus atribuído deverá, oportunamente, arcar com os honorários periciais, já que no caso é imprescindível a perícia para afastar o ônus da prova.
As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (art. 465, §1º, do CPC).
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo (art. 477, §1º).
Int. - ADV: RONALDO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 393446/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
18/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:53
Recebida a Petição Inicial
-
24/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000034-85.2023.8.26.0416
Aparecida Rodrigues Fidelis Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michele Regina Ferreira Schiffner
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2023 15:28
Processo nº 0000034-85.2023.8.26.0416
Aparecida Rodrigues Fidelis Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Marcelino Santana
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 11:38
Processo nº 1001641-54.2024.8.26.0296
Franciele Caroline da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jose Walter Cabral Matos Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2024 18:04
Processo nº 1001641-54.2024.8.26.0296
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Franciele Caroline da Silva
Advogado: Lais Borges Peixinho Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 09:57
Processo nº 1012859-46.2023.8.26.0577
Felipe de Freitas Correia
Henrique Jose Arantes Filho
Advogado: Karen Leticia Guimaraes de Conto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2023 21:18