TJSP - 1025313-87.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025313-87.2025.8.26.0577 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Natalia Nelis Andrade - - Natalia Nelis Andrade - - Juan Douglas Gonçalves Ribeiro - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. -
Vistos. (1) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias aos embargantes, para que regularizem sua representação processual, com a juntada do instrumento de procuração firmado por JUAN DOUGLAS GONÇALVES RIBEIRO, sob pena de indeferimento da inicia. (2) De acordo com o art.914, § 1º, do Código de Processo Civil,Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Assim sendo,no mesmo prazo acima concedido e também sob pena de indeferimento da inicial, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além decomprovante da citação (com a data da juntada do AR ou mandado, para verificar a tempestividade dos embargos).
Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Ainda, o valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, ainda, a complementação das custas iniciais. (3) Trata-se de pedido de gratuidade da justiça.
O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º).
Tais pressupostos estão previstos no art. 5º, inciso LXXIV que estabelece: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim sendo, é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como declaração de imposto de renda do ano anterior, carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica.
Portanto, esclareça o solicitante da gratuidade, em 15 (quinze) dias, as seguintes questões: SendoPESSOA FÍSICA: 1°)qual sua atividade laborativa?;2°)quais são os seus rendimentos?;3°)Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens;4°)Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar; e5º)Juntar sua última declaração de imposto de renda envida à Receita Federal.
SendoPESSOA JURÍDICA: 1º)juntar sua última declaração de imposto de renda envida à Receita Federal e declarações socioeconômicas e fiscais;2º)seu último balanço contábil anual;3º)os extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses.
Assim, atenda-se o acima determinado, ou recolha as custas judiciais e respectivas.
Se for deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos do processo, sem suspensão de seu curso.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100 e parágrafo único).
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP) -
21/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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18/08/2025 07:29
Conclusos para decisão
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16/08/2025 01:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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