TJSP - 1000340-06.2024.8.26.0027
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Iacanga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000340-06.2024.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Raul Correia Neto - Fls. 89/91: Indefiro.
O convênio Serp-Jud permite o acesso a serviços digitais já implementados pelos cartórios de registros do Brasil, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas.
No caso vertente, pretende a parte exequente a utilização do aludido sistema a fim de obter informações acerca de eventuais bens imóveis em nome da executada.
Ora, em que pese o princípio da cooperação estabeleça que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não é lícito ao exequente transferir ao Poder Judiciário o ônus de localizar tais documentos, requerendo o deferimento indiscriminado de ofícios e pesquisas aos sistemas conveniados, mormente sem que tenha enveredado esforços nesse sentido.
Assim, INDEFIRO a pesquisa pelo Serp-Jud, pois o(a) exequente, por sua própria conta, pode diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo desnecessária a intermediação do Juízo.
Consigno, ainda, que, em atenção aos princípios regentes do rito sumaríssimo, notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, e porque incompatíveis com a finalidade do rito pelo qual optou a parte credora, ficam de plano INDEFERIDAS as seguintes medidas usualmente requeridas para a busca de bens: Consulta ao sistema SNIPER, uma vez que tal busca tem como escopo identificar relações de interesse de processos judiciais por meio de busca em sistemas de dados, visando eventual combate à corrupção, lavagem de dinheiro e outras infrações dessa natureza, não possuindo, portanto, finalidade de constrição patrimonial, mas, sim, a investigação de ocultação de bens ou ativos, sendo remota a probabilidade de retorno positivo após a frustração das medidas anteriormente deferidas e infrutíferas.
Tal pedido, portanto, é inadequado ao feito, assim como também os sistemas CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA.), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO IMPLICA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA, INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL, SEM PREJUÍZO DO FATO DE QUE O ACESSO E O CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA PARTE EXECUTADA NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA) e DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SISTEMA DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 245/2021).
Busca de bens via CNIB e SREI, tendo em vista que tais consultas também são inadequadas, uma vez que de acordo com o provimento do CNJ nº. 39/2014, o CNIB tem como finalidade a recepção e divulgação aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, e a recepção de comunicações de levantamentos das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Ou seja, conforme se vê, o sistema não é destinado à finalidade de busca de patrimônio, servindo apenas para dar publicidade à eventual indisponibilidade.
O SREI, por sua vez, pode ser requerido pelo próprio credor através de certidão no Cartório de Imóveis.
Pedido de expedição de ofício ao INSS e PREVJUD.
A mitigação da impenhorabilidade salarial foi aceita pelo STJ (EREsp 1.874.222), em caráter de excepcionalidade, embora o pedido venha sendo feito de forma indiscriminada nos processos.
A presente execução caminha em rito simplificado e de execuções de baixo valor, sendo plenamente possível presumir que, se não foram localizados bens e nem dinheiro com a busca dos outros sistemas, o executado não terá vínculo empregatício formal.
Isto, pois, possuindo o executado emprego, logo terá seu pagamento realizado em conta bancária, e os valores seriam capturados pela ferramenta SISBAJUD na modalidade repetição programada, em 30 dias.
Soma-se ao argumento o fato de que, se tratando de execução de baixo valor, não se vislumbra a excepcionalidade da medida, nos parâmetros exigidos pelo precendente.
Ademais, cumpre novamente esclarecer que deve, o exequente, buscar os meios para a satisfação de seu crédito, e não protagonizar o Juízo para que assim o faça em seu lugar.
Gize-se mais uma vez, que o feito se encontra tramitando em sede de rito especial, ou seja, sujeito às disposições da normativa especial pela qual voluntariamente optou o credor.
Assim, não serão repetidas diligências já realizadas na busca de bens.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indicar precisamente bens da parte devedora passíveis de constrição, sendo que a inércia ou a mera repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP) -
21/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 21:08
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 21:45
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/08/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:12
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 17:33
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 17:53
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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