TJSP - 1000343-24.2025.8.26.0027
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Iacanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000343-24.2025.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Jair Olimpio Lopes - Fls. 165/166: Recebo os embargos declaratórios opostos em face da sentença de fls. 157/161, pois tempestivos e, no mérito, lhes dou provimento e declaro, pois, a sentença, nos seguintes termos: "Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para a) condenar a ré: a) a incluir a bonificação por resultado no cálculo dos valores recebidos a título do terço constitucional, décimo terceiro salário e licença prêmio eventualmente convertida em pecúnia; e b) pagar, respeitada a prescrição quinquenal, as diferenças apuradas, devendo os valores serem atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde as datas que as diferenças deveriam ter sido pagas à parte autora, observando-se os índices e taxas fixados pelo STF no julgamento do Tema 810, que serão aplicados até 8 de dezembro de 2021, e a partir de então acrescidas somente da SELIC (art. 3º da EC n. 113/2021). (...)" No mais, por ora, permanece a sentença tal como lançada nos autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
25/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000343-24.2025.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Jair Olimpio Lopes - Fls. 170/172: Recebo os embargos declaratórios opostos em face da sentença de fls. 157/161, pois tempestivos e, no mérito, lhes dou provimento a fim de sanar a omissão havida na sentença quanto ao requerimento de justiça gratuita.
Declaro, pois, a sentença, nos seguintes termos: "Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Diante dos documentos que instruem a petição inicial, indefiro a justiça gratuita, na medida em que esses, somados à ausência de informações pormenorizadas sobre a situação financeira do autor - que sequer declarou o seu estado civil e o valor de suas despesas recorrentes do lar, não são suficientes para aferir a alegada vulnerabilidade financeira. (...)" No mais, por ora, permanece a sentença tal como lançada nos autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
21/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:30
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:05
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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