TJSP - 1000386-58.2025.8.26.0027
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Iacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000386-58.2025.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - José Carlos de Paula Dias - Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o saldo de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio não usufruída, utilizando como base de cálculo a sua última remuneração na ativa, sem a incidência de descontos de contribuição previdenciária e de imposto de renda.
A correção monetária, calculada pelo IPCA-E, deve incidir a partir da data em que a parte requerente foi exonerada.
Após a citação, a requisição de pagamento deverá ser feita unicamente por meio do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Deixo de condenar a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei n. 12.153/2009, in verbis: Nas causas de que trata esta Lei não haverá reexame necessário.
Quanto ao requerimento de justiça gratuita, o indefiro, pois os documentos carreados aos autos não são suficientes para se aferir a vulnerabilidade econômica do requerente.
Isso porque a declaração de hipossuficiência deve ser robustecidas por outros documentos, tais como declaração de imposto de renda relativo ao último exercício ou declaração de isento, planilha de gastos familiares, extratos de cartão de crédito e da conta bancária dentre outros. - ADV: VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356581/SP) -
21/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:45
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 06:20
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 08:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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