TJSP - 1000383-06.2025.8.26.0027
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Iacanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000383-06.2025.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Rita de Cassia Appolinario de Souza - Fls. 112/118: Recebo o recurso inominado interposto pela Fazenda Pública.
Considerando a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, defiro o efeito suspensivo.
Manifeste-se a parte contrária em contrarrazões no prazo de 10(dez) dias contados de forma contínua.
Remeta-se ao E.
Colégio Recursal para apreciação.
Int. - ADV: TALITA VIRGINIA GALLO GUEDES (OAB 230419/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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23/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000383-06.2025.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Rita de Cassia Appolinario de Souza - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a parte requerida em obrigação de: 1) recalcular o adicional da sexta-parte pagos à parte autora, os quais devem incidir também sobre a verba denominada piso salarial Docente - cód 01.035), apostilando-se; e 2) pagar à parte autora as diferenças apuradas na sexta parte que antecedeu o ajuizamento da ação, corrigidos a partir de cada vencimento e desde o momento em que passaram a ser devidos.
Os valores referidos no item "2" acima deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E até a data da citação.
Após, a requisição de pagamento deverá ser feita unicamente por meio do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),acumulado mensalmente.
Os valores devem ser atualizados monetariamente desde a data do inadimplemento, nos termos da fundamentação supra.
Indefiro o requerimento de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, visto que os documentos carreados aos autos, somados à ausência de informações pormenorizadas sobre a situação financeira da parte autora - aufere redimentos superiores a 3 salários mínimos (fl. 77), e de seu núcleo familiar, não são suficientes para se aferir a vulnerabilidade financeira alegada.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/1995).
O preparo corresponderá, salvo hipótese de isenção legal ou de deferimento de justiça gratuita em favor da parte recorrente: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003),a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, também observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, remuneração dos conciliadores, se o caso, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Observo que a parte recorrente deve estar assistida por advogado e tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 881/2020.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. - ADV: TALITA VIRGINIA GALLO GUEDES (OAB 230419/SP) -
21/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:34
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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12/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 08:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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