TJSP - 4000188-71.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000188-71.2025.8.26.0543/SP REQUERENTE: SEVERINO PEDRO DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA DOS SANTOS DE PAIVA (OAB SP446418) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Por primeiro, providencie a Serventia o desentranhamento dos documentos 1 a 20 do Evento 8, porquanto não guardam relação com o processo.
Havendo possibilidade técnica, providencie ainda a Serventia a reclassificação do documento 21 como "petição intermediária" No mais, passo à análise do pedido de gratuidade, à luz dos documentos 21 a 25.
Incumbe ao Juiz examinar se a parte de fato atende aos requisitos necessários, podendo indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (artigo 99, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil).
O benefício da assistência judiciária tende amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo.
Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. A parte autora não cumpriu integralmente o determinado por este Juízo, uma vez que não colacionou aos autos os extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, limitando-se a juntada de sua CTPS e do extrato bancário de sua conta no PagBank.
Mas, ainda que o autor não tenha cumprido integralmente o quanto determinado, a análise dos extratos bancários juntados aos autos (doc. 6 25), são suficientes para verificar que o autor não se enquadra na situação de pessoa economicamente hipossuficiente. Dos referidos extratos, infere-se que os valores movimentados pelo autor em ambas as contas correntes são incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Ademais, o autor não esclarece qual sua qualificação e sua renda mensal, não junta aos autos os extratos de seu cartão de crédito e de suas declarações de imposto de renda, sendo que eventual isenção não pode ser atestada pelo doc. 24.
De outro lado, o autor contratou advogado particular para propositura da presente demanda, quando poderia, comprovada a hipossuficiência econômica, valer-se de advogado indicado pelo convênio OAB-DPE Outrossim, o autor não colacionou aos autos qualquer elemento a evidenciar que possuem gastos que fogem à normalidade da média dos cidadãos brasileiros.
Tal panorama exclui de plano qualquer hipótese de equiparação do autor à pessoa impossibilitada de arcar com as custas do processo sob pena de privação do necessário para a subsistência.
Nesse sentido, trago à baila recente julgado do E.Tribunal de Justiça: "Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Indeferido pelo juízo a quo pela incompatibilidade da alegação de hipossuficiência com o quadro fático.
Autora não colacionou aos autos qualquer elemento a evidenciar que possui gastos que fogem à normalidade da média dos cidadãos brasileiros.
Intimada a juntar comprovante de sua hipossuficiência trouxe documentos insuficientes a alterar as conclusões lançadas pela decisão recorrida, ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno.
Provimento Negado." (TJSP, AI nº 2116023-92.2023.8.26.0000, 13ª Câm.
De Dir.
Privado, Rel.
Des.
Simões de Almeida, j. 15/08/2024). (grifei).
Desta forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Isto posto, regularize-se a inicial com o recolhimento das custas devidas ao Estado em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. -
02/09/2025 16:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'Apresentação de Documentos' para 'PETIÇÃO'
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02/09/2025 16:37
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DOCUMENTACAO 20 - Evento 8 - Apresentação de Documentos - 01/09/2025 09:21:44
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02/09/2025 16:37
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DOCUMENTACAO 19 - Evento 8 - Apresentação de Documentos - 01/09/2025 09:21:44
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02/09/2025 16:37
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DOCUMENTACAO 18 - Evento 8 - Apresentação de Documentos - 01/09/2025 09:21:44
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02/09/2025 16:37
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DOCUMENTACAO 17 - Evento 8 - Apresentação de Documentos - 01/09/2025 09:21:44
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02/09/2025 16:36
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DOCUMENTACAO 16 - Evento 8 - Apresentação de Documentos - 01/09/2025 09:21:44
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02/09/2025 16:36
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: APRES DOC 15 - Evento 8 - Apresentação de Documentos - 01/09/2025 09:21:44
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02/09/2025 16:36
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: APRES DOC 14 - Evento 8 - Apresentação de Documentos - 01/09/2025 09:21:44
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02/09/2025 16:36
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: APRES DOC 13 - Evento 8 - Apresentação de Documentos - 01/09/2025 09:21:44
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02/09/2025 16:36
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: FOTO 12 - Evento 8 - Apresentação de Documentos - 01/09/2025 09:21:44
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02/09/2025 16:36
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: FOTO 11 - Evento 8 - Apresentação de Documentos - 01/09/2025 09:21:44
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02/09/2025 16:36
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DOCUMENTACAO 10 - Evento 8 - Apresentação de Documentos - 01/09/2025 09:21:44
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02/09/2025 16:36
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DOCUMENTACAO 9 - Evento 8 - Apresentação de Documentos - 01/09/2025 09:21:44
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02/09/2025 16:36
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DOCUMENTACAO 8 - Evento 8 - Apresentação de Documentos - 01/09/2025 09:21:44
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02/09/2025 16:36
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DOCUMENTACAO 7 - Evento 8 - Apresentação de Documentos - 01/09/2025 09:21:44
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02/09/2025 16:36
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DOCUMENTACAO 6 - Evento 8 - Apresentação de Documentos - 01/09/2025 09:21:44
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02/09/2025 16:35
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DOCUMENTACAO 5 - Evento 8 - Apresentação de Documentos - 01/09/2025 09:21:44
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02/09/2025 16:35
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: APRES DOC 4 - Evento 8 - Apresentação de Documentos - 01/09/2025 09:21:44
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02/09/2025 16:35
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PED JUST GRAT 3 - Evento 8 - Apresentação de Documentos - 01/09/2025 09:21:44
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02/09/2025 16:35
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PROC 2 - Evento 8 - Apresentação de Documentos - 01/09/2025 09:21:44
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02/09/2025 16:35
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INIC 1 - Evento 8 - Apresentação de Documentos - 01/09/2025 09:21:44
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01/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:36
Gratuidade da justiça não concedida
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01/09/2025 16:15
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:21
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000188-71.2025.8.26.0543 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 17:28
Decisão interlocutória
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19/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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