TJSP - 0000567-86.2024.8.26.0326
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000567-86.2024.8.26.0326 (processo principal 1002060-18.2023.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - ANDREY BRABO RIBEIRO -
Vistos.
BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, no sentido inserir através do Sistema RENAJUD, restrição de CIRCULAÇÃO de veículo, independentemente de lavratura do termo de penhora, diante de sua não localização.
Em que pese a argumentação da parte exequente, o pedido de restrição de CIRCULAÇÃO do veículo deve ser analisado em conjunto com o artigo 805 do CPC, que rege que a execução deverá ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado.
Além disso, vale mencionar que a propriedade de bem móvel se adquire através da tradição da coisa com a intenção de transferir a propriedade, não havendo nos autos informações seguras de que o veículo ainda esteja na posse do executado ou se foi adquirido por terceiro informalmente.
Nesse sentido a jurisprudência: "Execução.
Decisão recorrida que determinou restrição de circulação quanto a veículos penhorados e mantidos sob a posse do executado.
Descabimento.
Desproporcionalidade e excessiva onerosidade da providência, sem contrapartida para o exequente.
Decisão que não apontou qualquer justificativa para a medida, eventualmente relacionada à preservação dos bens, utilizando-a como mera forma de pressão sobre o executado.
Inteligência do art. 805 do CPC.
Decisão reformada nessa parte.
Penhora de valores pagos pela sociedade a título de pro labore ao ora agravante.
Inadmissibilidade.
Equiparam-se as referidas verbas aos valores de natureza remuneratória, por interpretação extensiva do art. 833, IV, do CPC/15.
Penhora levantada.
Agravo de instrumento do executado provido, por maioria de votos, contra o voto do Relator sorteado." (TJSP - 29ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016448-24.2017.8.26.0000 - Relator FABIO TABOSA - julgado em 10/05/2017) "Execução de título extrajudicial.
Locação.
Decisão de deferimento de bloqueio judicial do veículo com restrição de circulação.
Ordem que deve se referir tão só à impossibilidade de transferência do bem.
Restrição de circulação do veículo que constitui medida excepcional e tem cabimento quando envolve questões de segurança pública.
Ausência da excepcionalidade a autorizar essa medida.
Recurso provido.
A ordem de bloqueio deve se limitar à transferência do bem, pois o bloqueio de circulação do veículo é medida extrema e somente se justifica em casos excepcionais, quando envolver ocorrência de ilícitos penais, não cabendo ao Poder Judiciário determinar tal medida apenas para atender questões de interesse particular." (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2110446-46.2017.8.26.0000 - Relator KIOITSI CHICUTA - julgado em 10/08/2017) Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de inserção de restrição de circulação do veículo indicado.
GRUPO ECONÔMICO Trata-se de pedido da parte exequente para que seja efetuada pesquisa de bens em nome da empresa indicada, haja vista que integram o mesmo grupo econômico.
A inclusão de empresa integrante do mesmo grupo econômico da executada no polo passivo da execução pressupõe a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A mera existência de grupo econômico formado pela empresa executada e outras sociedades, por si só, não basta para caracterizar a responsabilidade solidária dessas demais empresas a justificar a sua inclusão no polo passivo da execução.
O fenômeno da formação de grupos econômicos, como técnica de exploração da atividade empresarial, é comum no mundo contemporâneo e não caracteriza, por si só, aglutinação de empresas para prática de atos ilícitos.
Vale transcrever a lição de Sérgio Campinho: Os grupos econômicos são uma realidade no mundo contemporâneo.
Apresentam-se como uma técnica de exploração racional da atividade empresarial, na busca do atingimento de um processo de investimentos, pesquisa, produção e comercialização mais eficientes.
A aglutinação empresarial é uma forma de encarar eficazmente os desafios da economia de escala.
Portanto, ainda que se admita a existência de grupo econômico formado pela empresa executada e a indicada pelo exequente, tal fato, por si só, não justifica a sua inclusão no polo passivo do feito, sendo necessária a prova de abuso da personalidade jurídica da devedora, em especial a confusão patrimonial, requisitos que autorizam a sua desconsideração para atingir os bens das demais empresas do grupo, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Conforme lição de Fredie Didier Jr.: A desconsideração pode atingir o sócio ou outra pessoa jurídica do mesmo grupo societário.
E não é só.
Com o advento no NCPC, passou a ser exigida a prévia instauração de incidente processual para a desconsideração da personalidade jurídica da parte (art. 133 e seguintes), regra aplicável também para o caso de requerimento de inclusão de outras empresas do mesmo grupo econômico da devedora.
Nesse sentido, a doutrina de Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros: É possível, ainda, que ocorra a desconsideração entre empresas do mesmo grupo econômico, quando houver evidências de sua utilização com abuso de direito ou confusão patrimonial, de maneira a prejudicar terceiros ou fraudar a lei.
Não há referência direta a esta modalidade de desconsideração no CPC/2015, a qual, todavia, deve também observar o incidente regulado nos artigos 133 a 137, resguardando-se o contraditório prévio dos atingidos pela medida.
No mesmo sentido, o enunciado nº 11 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica.
Assim já decidiu o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO 'DE FATO'.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. 2. Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras. 3.
O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 4.
Hipótese em que o TRF4, na vigência do CPC/2015, preocupou-se em aferir os elementos que entendeu necessários à caracterização, de fato, do grupo econômico e, entendendo presentes, concluiu pela solidariedade das pessoas jurídicas, fazendo menção à legislação trabalhista e à Lei n. 8.212/1991, dispensando a instauração do incidente, por compreendê-lo incabível nas execuções fiscais, decisão que merece ser cassada. 5.
Recurso especial da sociedade empresária provido. (REsp nº 1.775.269/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21/02/2019) (destaques acrescentados).
Anote-se recente precedente deste E.
Tribunal no qual foi adotado o mesmo entendimento aqui perfilhado (Ag. 2049331-53.2019.8.26.0000, Rel.
Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2019): Há alegação de confusão patrimonial e de pertencerem as empresas ao mesmo grupo econômico, indicando que a personalidade jurídica da sociedade representa óbice para a satisfação do crédito dos agravados.
Possível, neste contexto a desconsideração da personalidade jurídica, em razão da confusão patrimonial.
No entanto, para que haja a desconsideração, necessário o atendimento dos requisitos legais, com a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015, cabendo à exequente demonstrar o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Como de fato foi determinado pelo magistrado, já que a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da atual legislação processual, demanda a instauração do contraditório e a adequada instrução, por meio de incidente. (destaques acrescentados) Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão e/ou pesquisa de bens da empresa indicada, ante a necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
PENHORA Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para indicar o endereço para penhora do bem, e no mesmo prazo, comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça.
Intimem-se.
Lucelia, 02 de setembro de 2025. - ADV: RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP) -
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000567-86.2024.8.26.0326 (processo principal 1002060-18.2023.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - ANDREY BRABO RIBEIRO - Defiro o pedido retro, concedendo à parte exequente mais dez (10) dias de prazo para requerer o que de direito para prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Lucelia, 15 de agosto de 2025. - ADV: RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP) -
22/08/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 13:08
Juntada de Mandado
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06/07/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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