TJSP - 1007256-21.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007256-21.2025.8.26.0577 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Intervale Intermediações Imobiliária Ltda - Amil Negócios Imobiliários e outros -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Intervale Intermediações Imobiliária Ltda alegando dúvida quanto ao legítimo credor da quantia de R$ 6.644,54, referente à caução prestada pela inquilina Bianca Myura Lima Kato em contrato de locação firmado com a locadora F4 SJC Empreendimentos e Participações Ltda., administrado inicialmente pela autora.
A autora sustenta que, após dissolução societária, o ex-sócio Carlos Renato de Lima passou a administrar o contrato por meio da empresa R.A.
Amil Negócios Imobiliários Ltda., surgindo dúvida sobre a quem deveria ser devolvida a caução.
A quantia foi depositada judicialmente, com fundamento nos arts. 334 e 335, IV, do Código Civil e art. 539 do CPC.
Os réus contestaram, alegando que não há dúvida quanto ao legítimo credor, sendo este a empresa F4 SJC, que inclusive celebrou acordo com a inquilina Bianca para utilização da caução como abatimento de dívida em outro processo (nº 1034028-60.2021.8.26.0577).
A autora apresentou réplica, reafirmando a boa-fé e a necessidade da consignação para evitar litígios futuros.
As partes se manifestaram sobre provas e audiência, sendo possível o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A consignação em pagamento é cabível quando o devedor, por motivo justificado, não consegue efetuar o pagamento diretamente ao credor, seja por recusa, ausência ou dúvida quanto à identidade do credor (art. 335, IV, do Código Civil).
No caso dos autos, verifica-se que: A caução foi prestada pela inquilina Bianca em favor da locadora F4 SJC; Houve acordo judicial entre Bianca e F4 SJC para utilização da caução como abatimento de dívida; A autora tinha ciência do acordo e da titularidade da obrigação, conforme documentos e comunicações juntadas aos autos; Não houve recusa de recebimento por parte da credora F4 SJC, que inclusive requereu o levantamento da quantia.
Dessa forma, não se verifica a presença de dúvida objetiva quanto ao credor, tampouco resistência ao recebimento, o que torna incabível a consignação em pagamento.
A ação de consignação em pagamento somente é cabível quando há dúvida objetiva quanto ao credor ou recusa injustificada ao recebimento.
Ausente tais requisitos, a ação deve ser julgada improcedente.
Ademais, o depósito judicial não afasta a responsabilidade da autora por eventual litigância de má-fé, mas no presente caso, não se vislumbra conduta dolosa ou temerária, sendo possível reconhecer a boa-fé subjetiva da autora, ainda que equivocada quanto à necessidade da ação.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Reconheço como legítima credora da quantia depositada a empresa F4 SJC Empreendimentos e Participações Ltda., já tendo sido autorizado e levantado o valor depositado.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
I. - ADV: MARCELO ADRIANO QUIRINO (OAB 409901/SP), MARCELO ADRIANO QUIRINO (OAB 409901/SP), SOLANGE APARECIDA VAZ (OAB 447076/SP), SOLANGE APARECIDA VAZ (OAB 447076/SP), AIDA CARLA WANDEVELD (OAB 198660/SP) -
21/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:13
Julgada improcedente a ação
-
20/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
30/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 05:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:44
Ato ordinatório
-
20/05/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2025 01:11
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:06
Ato ordinatório
-
25/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 05:05
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 05:05
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 05:05
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 05:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 03:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/03/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 20:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 07:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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