TJSP - 0000373-23.2025.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000373-23.2025.8.26.0077 (processo principal 1001461-16.2024.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Mariana de Souza Sanches - Paula Erica dos Santos Pacuola -
Vistos. 1- Proceda a serventia à transferência dos valores bloqueados, à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A. 2- Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, quanto ao valor de R$ 398,41, devidamente corrigido desde a data do depósito, após a apresentação do formulário pela parte exequente. 3- Fls. 149/158: pretende a parte exequente a penhora sobre salário mensal da parte executada, no importe de 30%, como forma de viabilizar o pagamento do débito executado nos autos.
Pois bem.
Nos termos do artigo 833, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Ademais, verifico que o valores recebidos pela parte executada (R$ 2.932,95 à fl. 85) não se enquadram na relativização pretendida pela parte exequente, tendo em vista que a executada recebe menos que 03 salários mínimos, bem como que a penhora deferida prejudicaria a subsistência do devedor.
Dessa maneira: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Insurgência contra decisão que indeferiu a penhora de 30% dos rendimentos dos executados - Insurgência da exequente - Não acolhimento - Impenhorabilidade - Art. 833, IV, do CPC - Possibilidade de relativização da norma, desde que não haja afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e garanta o mínimo patrimonial à subsistência do devedor e de sua família - Precedente do STJ - Rendimentos mensais que somados atingem aproximadamente dois salários mínimos e meio, insuficientes para fins da relativização pretendida - Evidencia-se que a penhora de percentual de tais valores irá prejudicar a subsistência digna dos devedores, o que obsta o deferimento da constrição - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2041293-42.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - PERCENTUAL DE SALÁRIO - Insurgência do executado contra decisão que determinou a manutenção da penhora de percentual da verba remuneratória da parte executada - Verba de cunho salarial e, portanto, em regra, impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC - Relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial - Impossibilidade, no caso concreto - Mitigação que somente é possível quando a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família - Hipótese em que o devedor percebe remuneração mensal inferior a 03 salários-mínimos - Penhora que iria comprometer sua subsistência e de seus familiares - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
TJSP - Decisão reformada.
Dá-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2175441-87.2025.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) Desta forma, indefiro o pedido de penhora mensal de salário do executado, pelas razões acima expostas.
Após o levantamento dos valores, voltem conclusos para análise dos demais pedidos.
Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO BOLLELI JUNIOR (OAB 394936/SP), LUIZ FERNANDO CASSIANO DE FREITAS (OAB 325286/SP), LUIZ FERNANDO CASSIANO DE FREITAS (OAB 325286/SP) -
21/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 06:56
Suspensão do Prazo
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06/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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29/07/2025 02:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/07/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:44
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 12:16
Juntada de Mandado
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13/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/05/2025 04:33
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:52
Expedição de Carta.
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10/03/2025 10:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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