TJSP - 1009512-13.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009512-13.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jeaf Gestora de Bens Próprios Ltda - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 173/179).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/2015 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos dos artigos 90, par. 3º, e 771, par. único, ambos do CPC.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC), sobretudo considerando o LONGO espaço de tempo para cumprimento da transação.
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anote-se a extinção.
P.I. - ADV: WILLIAM GUAGNELI DIAS (OAB 299762/SP), CAROLINE RODRIGUES (OAB 404360/SP) -
25/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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20/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 02:53
Suspensão do Prazo
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22/05/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:29
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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