TJSP - 1002009-88.2024.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002009-88.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliane Aparecida Balbino de Souza - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
ELIANE APARECIDA BALBINO DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais c/c tutela de urgência em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC - IPANEMA VI), aduzindo que seu nome foi indevidamente inserido no rol de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito, no caso o Serasa e Boa Vista (SCPC).
Alega que não reconhece a dívida imputada em questão, sequer tinha conhecimento de eventual débito em aberto.
Requer a declaração de inexistência do débito de R$ 312,39, datado em 04/01/2022, sob contrato nº 11230-1430022292, bem como a condenação da ré a restituição do valor em dobro.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos nas fls. 10/19.
Decisão de fls. 20/21 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação nas fls. 95/114, aduzindo inépcia da inicial, falta de interesse de agir.
Impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Informa que a dívida informada na exordial foi adquirida pela ré mediante cessão de crédito estabelecido entre a ré e as empresas Itaú Unibanco S.A. e o Banco Itaucard S.A..
Discorre sobre a inexistência de prática de ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos nas fls. 115/149.
Réplica nas fls. 153/163.
Requerida juntou comprovante de notificação do Serasa (fls. 428/429).
Termo de audiência na fl. 438, conciliação restou infrutífera.
Intimadas as partes, a autora manifestou interesse no julgamento antecitado da lide (fl. 442).
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, mantenhoa gratuidade deferida à parte autora.
A ré, a quem cabe o ônus de provar o que alega, não trouxe qualquer documento que autorize concluir que a autora tem patrimônio que lhe permita arcar com os custos do processo.
Acrescente-se que o conceito de pobreza para o fim de concessão dos benefícios da justiça gratuita é jurídico.
Não significa completa privação de bens, mas dificuldade de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
E, para que se revogue a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, necessário que se demonstre uma capacidade econômica incompatível com o benefício, o que não ocorre no caso em tela.
Quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovante formal de residência, não merece acolhimento.
A autora juntou declaração de residência e pobreza, documentos que, em se tratando de pessoa hipossuficiente economicamente, são suficientes para demonstrar o domicílio.
Não há exigência legal de apresentação de comprovante formal de residência para pessoas beneficiárias da justiça gratuita, sendo a declaração meio de prova idôneo e adequado.
A inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, narrando adequadamente os fatos, formulando pedido certo e determinado, e apresentando causa de pedir que autoriza as conclusões pretendidas.
No mais, há evidenteinteressedeagirdiante da necessidade da tutela jurisdicional (ante a resistência da parte contrária em aceitar a pretensão) e da adequação da via processual adotada.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a prova documental é suficiente para o deslinde da demanda.
Os pedidos são procedentes em parte.
A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo e, portanto, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), devendo ser dirimida à luz do referido diploma legal.
Dessa feita, a requerida deveria diligenciar para trazer aos autos os documentos que comprovassem a legalidade da negativação ora impugnada.
A controvérsia cinge-se à existência e exigibilidade do débito de R$ 312,39, com vencimento em 04/01/2022, referente ao contrato nº 11230-1430022292, objeto de cessão de crédito ao fundo requerido.
Analisando-se os autos, a requerida não logrou êxito em comprovar a origem lícita do débito nem a regularidade de sua aquisição por cessão de crédito.
A análise detida da documentação apresentada revela graves inconsistências que comprometem a credibilidade da cobrança.
No caso, verifica-se uma impossibilidade cronológica que vicia toda a pretensão da ré.
Conforme o relatório do Serasa de fl. 18, a pendência financeira consta com origem "FIDC IPANEMA VI" e data de 04/01/2022, indicando que a inscrição negativa foi efetivada em janeiro de 2022.
Contudo, a certidão expedida pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo (fls. 129 e 148) comprova que o termo de cessão foi datado de 17/11/2022, ou seja, quase onze meses após a suposta inscrição.
Esta cronologia é juridicamente impossível, pois revela que o FIDC Ipanema VI procedeu à negativação de um crédito que sequer havia adquirido à época, caracterizando evidente irregularidade na cobrança.
Outrossim, os documentos apresentados pela ré para comprovar a origem do débito são todos de natureza unilateral, produzidos exclusivamente pelos sistemas internos da instituição financeira cedente, sem qualquer participação ou anuência da autora.
Os extratos bancários de fls. 127/128, as fichas de cobrança de fls. 115-123 e os relatórios de fls. 130-147 constituem meros documentos internos do banco, desprovidos de força probatória suficiente para demonstrar a efetiva contratação de limite especial para saque pela autora.
Não há nos autos qualquer instrumento contratual assinado pela requerente, proposta de contratação, termo de adesão ou documento que comprove sua anuência expressa à utilização do produto bancário.
Tais documentos unilaterais podem ser facilmente produzidos ou alterados pela instituição financeira, não possuindo a idoneidade necessária para comprovar a existência de relação jurídica válida.
Ora, era ônus carreado ao polo passivo negar as assertivas da inicial, bem como comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC).
Ademais, vale ressaltar que nosso sistema de Direito estabeleceu a teoria do risco, de tal forma que aquele que persegue o lucro, suporta o risco.
Assim, a requerida, com a atividade empresarial organizada, responde de forma objetiva pelos prejuízos que causar a seus clientes ou a terceiros no exercício de sua atividade lucrativa, dado ainda o caráter consumerista da relação.
Desse modo, a inexigibilidadedo débito indicado na exordial e a respectiva exclusão do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito (fls. 18/19) são medidas de rigor.
No que concerne aosdanosmorais, o nome da autora foi negativado indevidamente, situação que extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral, configurando danoinreipsa.
Resta analisar o quantum indenizatório é suficiente para compensar os danos suportados.
O enfrentamento do tema revela dificuldades na medida em que a afronta a direitos extrapatrimoniais apresenta quantificação inexata, vez que impossível determinar a precisa medida de valores como a vida, a integridade, a honra, o bom nome e respectiva frustração suportada.
Como a legislação é omissa na indicação de um processo de quantificação da indenização compensatória, a doutrina e a jurisprudência apontam para o critério bifásico, em que, inicialmente, seja considerado o parâmetro jurisprudencial adotado para casos análogos, para, em seguida, serem feitos os ajustes necessários à individualização do caso concreto.
E isso tudo considerando ainda o necessário ressarcimento da vítima pelo abalo sofrido, a punição adequada do agressor, o grau da culpa da conduta, as condições socioeconômicas das partes e a vedação ao enriquecimento ilícito.
Considerando todos esses parâmetros, julgo adequada a fixação de indenização pordanosmoraisno valor de R$ 5.000,00, os quais preenchem suficientemente todas as finalidades supra expostas.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, é certo que, conforme disposto no art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessume-se da norma citada que a repetição do indébito é devida ao consumidor que em cobrança extrajudicial é demandado em quantia imprópria, sendo-lhecabívelarestituiçãoemdobrodo valor pago a maior.
Assim, para que haja restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige-se pagamento a maior do valor cobrado, não sendo suficiente a mera cobrança indevida.
No caso, observa-se que o autor não efetuou o pagamento do débito impugnado.
Ausente, portanto, o requisito previsto no art. 42 do CDC, pois não houve pagamento a maior.
Sem mais, passo ao dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para: Declarar inexigível o débito R$ 312,39, datado em 04/01/2022, sob contrato nº 11230-1430022292, determinando-se o cancelamento definitivo do protesto.; e, Condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização pordanosmorais, no valor de R$ 5.000,00,sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/24, quando então passará incidir a SELIC.
Deve-se obervar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do CC/02, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24.
Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o Trânsito em Julgado, providencia a z.
Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento.
Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023.
Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual.
P.I.C. - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), WESLEY PRADO ANANIAS (OAB 460470/SP) -
16/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2024 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:20
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 07:14
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/06/2024 17:18
Expedição de Carta.
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04/06/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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