TJSP - 1002364-98.2024.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002364-98.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Marta Emerenciana da Silva Sousa - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
Vistos.
MARTA EMERENCIANA DA SILVA SOUSA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reajuste de cláusula contratual, e repetição de indébito em face de CREFISA S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando ter firmado com a ré contrato de empréstimo nº 021010006501 em 31/01/17; contrato de empréstimo nº 021010008058 em 14/09/17; contrato de empréstimo nº 021010008940 em 05/02/18; contrato de empréstimo nº 021010020321 em 12/12/18; contrato de empréstimo nº 021010024961 em 07/03/22; e, contrato de empréstimo nº 021010025777 em 08/07/22.
Ocorre que o banco teria cobrado juros acima da taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central.
Requer a declaração de nulidade dos contratos mencionados e eventuais contratos que haverem entre as partes.
Subsidiariamente, requer a revisão de tais contratos, aplicando-se a taxa média do Bancen aos juros remuneratórios.
Pleiteia a repetição do indébito dos valores pagos a maior.
AJuntou documentos nas fls. 324/57.
Decisão de fl. 58 deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o banco réu apresentou contestação às fls. 66/99, aduzindo prescrição da pretensão autoral.
Discorre sobre a existência de indícios de advocacia predatória.
Aduz que não há nenhuma ilegalidade nos valores cobrados pela instituição financeira.
Informa que as partes também firmaram o contrato nº 021010026562.
Discorre sobre o risco da operação de emprestar dinheiro à autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos nas fls. 100/127.
Réplica nas fls. 156/183.
Intimadas, as partes manifestaram sobre eventual interesse na dilação probatória (fls.187/189 e 190/193).
Termo de audiência na fl. 207, conciliação restou infrutífera.
Vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, em relação à suposta prática de demandismo judicial ou a chamada "advocacia predatória", não a vislumbro configurada na hipótese dos autos, tampouco a ocorrência de uso abusivo do Poder Judiciário pela parte autora, mas tão somente o regular exercício do direito de ação.
De igual forma, não verifico tratar-se de demanda genérica e repetitiva, vez que observados os requisitos elencados no Comunicado CG n.º 02/2017, não sendo, portanto, o caso de expedição de ofício à OAB e ao NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística).
Em relação à prejudicial de mérito, tem-se que a pretensão de revisão contratual se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Neste sentido: "Ação revisional Contrato de empréstimo pessoal Juros remuneratórios Cobrança excessiva Danos morais Devolução em dobro do indébito Prescrição. 1.
A pretensão de revisão de cláusulas inseridas em contrato bancário enquadra-se na regra geral do artigo 205 do Código Civil/2002, prescrevendo em dez anos. 2.
Segundo a Orientação n° 1 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de julgamento de processo repetitivo, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios, mas não podem praticar taxas abusivas, superiores à média de mercado, segundo tabela divulgada pelo BACEN. 3.
O mutuante é eximido do dever de indenizar se age segundo as diretrizes estabelecidas no contrato, ainda que elas estejam sujeitas à alteração pelo Julgador por fato superveniente. 4.
A pretensão de repetição em dobro do indébito é de ser afastada quando inexistente dolo, por parte do mutuante, na cobrança de encargos superiores à prática de mercado, tratando-se da exceção de 'engano justificável', prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Prescrição arguida pela ré repelida.
Mantido o critério de arbitramento da verba honorária.
Determinada a restituição simples do indébito.
Ação parcialmente procedente.
Recurso do autor não provido, provido em parte o da ré.'' (TJ SP, 21a Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1003206-25.2019.8.26.0168 - SP, rel.
Min.
Itamar Gaino, j. 26.11.2020) AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
Prazo de prescrição de 10 anos, contados do vencimento da última parcela do financiamento, conforme entendimento da Turma julgadora.
Ação ajuizada dentro daquele prazo.
Alegação rejeitada.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO EM PATAMAR MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
Assim, a partir das interpretações da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, as instituições financeiras não se submetem ao limite da Lei de Usura, o que implica autorização para a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano e sem que isso, por si só, caracterize abusividade.
Incide a Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal.
O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
E, no caso dos autos, as taxas de juros contratadas revelaram-se abusivas.
Conforme consultas realizadas no site do Banco Central, os contratos apresentaram taxas de juros muito acima da taxa média apurada pelo BACEN, que era, na maioria, inferior a 7,00% ao mês e 120% ao ano.
Discrepância que superou vez e meia a taxa média de mercado para os contratos de empréstimo pessoal (modalidade não consignado).
Precedentes da Turma julgadora.
A taxa de juros dos contratos será reduzida para a" taxa média " de mercado, restituindo-se o excesso (de forma simples).
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002200620218260079 SP 1000220-06.2021.8.26.0079, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).
Assim, estarão abarcados pela prescrição apenas os contratos em que o vencimento da última parcela seja anterior a 26/06/14, vez que a presente demanda foi ajuizada em 26/06/24.
De rigor observar que se trata de relação de consumo, sendo a parte autora enquadrada como consumidora e a ré como prestadora de serviços financeiros onerosos.
No mesmo sentido, há verossimilhança nas alegações da autora, que é hipossuficiente técnico-probatório frente à ré em relação aos fatos em questão, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Partes capazes e bem representadas, presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Divergem as partes sobre a existência de abusividade nos juros remuneratórios no contrato de 021010006501, 021010008058, 021010008940, 021010020321, 021010024961, 021010025777 e demais contratos existentes entre as partes.
Ainda, é certo que a autora informou nos autos que não conseguiu cópias de todos os contratos via extrajudicial, pugnando que a ré juntasse aos autos cópia dos mesmos ou juntasse declaração expressa da ré afirmando que todos os contratos existentes entre as partes já constam na presente lide.
Note-se que a própria ré, em sua contestação, informou que as partes também firmaram o contrato nº 021010026562, o qual permanece em aberto (fl. 72), mas deixou de juntar qualquer documento referente a ele.
Assim, antes de prosseguir com julgamento antecipado do feito, determino a intimação da parte RÉ para exibir cópia integral de todos os contratos firmados entre as partes, sob as penas da lei.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sob pena de extinção, deverá a AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma clara quais contratos entende como tendo taxa de juros remuneratórios abusivos.
Deverá a autora indicar as respectivas taxas de juros remuneratórios contratadas, bem como os valores de taxa de juros que entende como devidos, não se limitando a requerer que a taxa de juros corresponda à taxa média de mercado.
A autora deverá indicar qual a taxa média do BACEN no mês de contratação de cada empréstimo impugnado.
Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), THIAGO JANEGITZ REZENDE COSTA (OAB 354306/SP), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP) -
04/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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