TJSP - 1003669-54.2023.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003669-54.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Martins Cardoso - BANCO PAN S.A. - MARIA MARTINS CARDOSO move ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais c/c tutela de urgência em face do BANCO PAN S/A, alegando ter sido vinculada indevidamente a contrato de cartão de crédito RMC nº 0229015179484.
Sustenta que jamais solicitou, recebeu ou desbloqueou referido cartão, descobrindo sua existência apenas ao consultar o aplicativo "Meu INSS".
Afirma que desde maio de 2017 vem sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário o valor de R$ 72,84, totalizando R$ 3.520,32 em descontos indevidos.
Requer a declaração de inexigibilidade da dívida, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (fls. 1-19).
Anexou documentos (fls., 20-72) Deferiu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu a tutela de urgência por ausente o requisito da urgência, considerando o lapso temporal de mais de 6 anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, determinando a citação do réu (fls. 73-74).
O réu apresentou contestação com preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico com biometria facial, alegando cumprimento do dever de informação e que os valores foram devidamente depositados na conta da autora.
Junta documentos contratuais e comprovantes de pagamento, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Contudo, os documentos apresentados referem-se a terceira pessoa (Ana Rosangela Leite, CPF *41.***.*92-15), estranha à lide (fls. 75-120 e documentos anexos).
A autora apresentou impugnação à contestação, destacando que toda a documentação juntada pelo réu refere-se a terceiro estranho à lide, reiterando que jamais recebeu ou utilizou o cartão de crédito, que os descontos são abusivos por se tratarem apenas do valor mínimo da fatura sem abatimento da dívida, caracterizando empréstimo impagável.
Sustenta a aplicação do CDC e a configuração de danos morais (fls. 290-296).
A autora manifestou-se requerendo julgamento antecipado da lide, alegando que o réu não juntou o contrato objeto da demanda nem comprovou o envio ou uso do cartão (fls. 554).
Realizada audiência de conciliação que restou infrutífera (fls. 556).
A autora manifestou-se sobre produção de provas, impugnando integralmente os documentos de fls. 121-175 por se referirem a terceiro (Ana Rosangela Leite), destacando que o contrato nº 7083336387 apresentado é de setembro de 2015, anterior aos descontos iniciados em 2017, e diverso do contrato objeto da ação (RMC nº 0229015179484).
Requereu perícia grafotécnica no contrato de fls. 286-289 e que o réu juntasse documentos do contrato efetivamente discutido (fls. 561-565).
O juízo saneou o feito, indeferindo o pedido de perícia grafotécnica por se referir a contrato estranho à lide (nº 708336387), sendo que o objeto da ação é o contrato nº 0229015179484.
Declarou encerrada a fase instrutória e determinou a conclusão para sentença (fls. 566).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a impugnação à gratuidade, inexistindo prova que possa desconstituir a presunção que milita em favor da parte autora e que fica ratificada.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que as provas necessárias ao deslinde da causa já foram produzidas, sendo desnecessárias outras, mormente porque a parte ré não apresentou os contratos entabulados devidamente assinados pela parte autora junto à Contestação.
Os pedidos são procedentes.
Inicialmente, de rigor observar que se trata de relação de consumo, sendo a parte autora enquadrada como consumidora e a ré como prestadora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC).
No mesmo sentido, há verossimilhança nas alegações da parte autora, que é hipossuficiente técnica-probatória frente à ré, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de demanda em que a parte autora nega conhecimento da contratação firmada com o réu, de empréstimo consignado sob o contrato de cartão de crédito RMC nº 0229015179484, que vem gerando/gerou descontos em seu benefício previdenciário.
A parte ré, por sua vez, em sede de contestação, pede a improcedência da ação, mas não junta aos autos o contrato impugnado pelo autor. ademais, mesmo aqueles trechos dos supostos contratos referidos na contestação tiveram as assinaturas impugnadas.
Considerando a inversão do ônus da prova, caberia à ré comprovar as contratações, o que não foi feito, deixando de trazer para os autos o contrato referente à contratação de empréstimo consignado discutida neste feito (Tema 1061 do STJ).
Inarredável, pois, o reconhecimento de que a narrativa da parte autora é verdadeira quando nega o consentimento na relação jurídica contratual com a parte ré, apontado para a possível intervenção de terceiros fraudadores.
A constatação de tal fato configura evidente defeito na prestação do serviço bancário, o que atrai a aplicação do art. 14 do CDC, fazendo surgir a responsabilidade objetiva de indenizar a parte autora dos prejuízos eventualmente existentes.
Nesse sentido, temos o enunciado nº 479 da Súmula do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido, temos a Jurisprudência do TJSP: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E DETERMINA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência da parte ré, alegando: (a) regularidade das contratações; (b) ausente a má-fé é inadequada a ordem de devolução em dobro; (c) ausência de danos morais; (d) necessidade de adequação do termo inicial dos juros incidentes nas condenações por danos materiais e morais. 2.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Afastada.
Banco que não se desincumbiu do ônus probatório, considerando que: (a) quanto aos contratos assinados fisicamente, deixou precluir a realização de perícia grafotécnica (CPC/15, art. 429, II); (b) quanto ao contrato assinado eletronicamente, deixou de rebater às impugnações específicas apresentadas pela autora sobre os dados, as informações e o meio de efetivação das avenças questionadas, juntando documentos incapazes de demonstrar a validade das contratações.
Aplicação do inciso II do art. 429 do CPC/15. 3.
DANOS MORAIS.
Configurados.
Valor arbitrado em R$ 5.000,00 que não comporta redução, já que adequado à complexidade do caso.
Aplicação das Súmulas 362 e 54 do C.
STJ. 4.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
A Corte Especial do C.
STJ, fixou tese de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, do CDC, decorre da boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS), mas procedeu a modulação dos seus efeitos, da seguinte forma: a) antes de 30/03/21 é necessária a prova da má-fé do fornecedor; b) após 30/03/21, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva (sendo irrelevante o dolo/culpa).
A partir desta regra, deve haver a dobra para o contrato 636529491, pois supostamente realizado em julho de 2021, enquanto o indébito deve ser simples para os contratos 622618908 e 600017699, pois não demonstrada a má-fé e supostamente firmados em dezembro de 2019 e em agosto de 2020. 5.
CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO.
Adequação da previsão da sentença.
Dispositivo condicional, ou seja, a obrigação somente existirá se houver pagamento de tais despesas a cargo do autor.
Ausência de interesse recursal reconhecida. 6.
PROVIMENTO PARCIAL DA PARTE CONHECIDA DO APELO DO RÉU. (17ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1005478-50.2024.8.26.0286) Destarte, em face da inexistência de relação jurídica entre as partes, justamente porque ausente o consentimento válido de um dos agentes (art. 104 do CC/02), merece acolhida o pedido da parte autora no sentido de declarar inválido ou inexistente o contrato, procedendo-se o respectivo cancelamento da autorização de desconto no benefício previdenciário e, declarando-se também a ilicitude dos valores descontados pela parte ré, com a consequente devolução deles de forma corrigida, em dobro, porquanto, nos termos do Tema 929 do STJ a devolução em dobro decorre da boa-fé objetiva, sendo irrelevante a comprovação de existência de dolo ou culpa.
Inegável, no caso, o fato de a parte ré ter falhado na prestação de serviços em relação à parte autora, atraindo, como já assinalado, a aplicação do disposto no art. 14 do CDC e fazendo surgir o dever de indenizar.
Dito isso, passa-se a analisar o pedido de indenização por dano moral.
Nesse particular, novamente se tem que o pedido é procedente. É que o defeito na prestação do serviço é evidente, como acima consignado.
Ademais, observa-se no presente caso que a constatação de descontos em seus benefícios em razão de contratos fraudulentos trouxe necessidade da parte autora de se movimentar pessoalmente, saindo de sua rotina, para resolver questões de ordem financeira que não deu causa, tomando-lhe tempo e esforços, como a contratação de advogado, juntada e entrega do documentos etc (Teoria do desvio produtivo), sem perder de vista o tempo que a situação levará para se regularizar, que causa ansiedade e insegurança naturalmente.
Assim, no presente caso, o valor da compensação financeira pela lesão ao patrimônio imaterial deverá levar na conta, além do dissabor causado por ser vítima da fraude, o embaraço na sua rotina, o gasto de energia para resolver o problema.
Desta forma, considerando as peculiaridades do presente caso, os valores dos descontos, a quantidade de contratos envolvidos, entendo como razoável que o valor de indenização por dano moral seja fixado no valor de R$ 5.000,00.
Sem mais, passo ao dispositivo.
Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº RMC nº 0229015179484(folhas 26), determinando o cancelamento imediato dos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora, bem como declarar a ilicitude das parcelas já pagas por meio de descontos já realizados; Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário referidos no item 1 acima, corrigidos desde a data do desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; e, Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24.
Os valores que forem comprovadamente entregues à parte autora em razão do contrato referidos no item 1 acima, poderão ser atualizados desde a data da disponibilização e compensados com os valores que exsurgirem das condenações dos itens 2 e 3 desde dispositivo.
Diante do teor desta sentença, proferida em sede de cognição exauriente, reconsidero a decisão liminar de fls. 73, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela final, determinando que a parte ré deixe de proceder a descontos da parte autora relacionados com o contrato indicado no item 1 acima, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00, por desconto.
Considerando a sucumbência recíproca mínima e o princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno ainda a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% dos valores que resultarem das condenações dos itens 2 e 3 desde dispositivo.
Com o Trânsito em Julgado, providencie a z.
Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento.
Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023.
Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual.
P.I.C - ADV: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383/CE), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP) -
03/09/2024 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 16:14
Conciliação infrutífera
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24/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/06/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
21/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/04/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/06/2024 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
17/04/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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16/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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23/03/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:21
Juntada de Petição de Réplica
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20/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 12:07
Expedição de Carta.
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29/09/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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