TJSP - 1004106-32.2023.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:31
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
04/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004106-32.2023.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Evelin Bispo Bezerra - Vista ao Ministério Público considerando que, S.M.J., não houve pagamento da multa penal/parcelamento no prazo estipulado e/ou comprovação nos autos. - ADV: EDIMILSON VENTURA DOS SANTOS (OAB 278182/SP) -
03/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:41
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
28/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:45
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
16/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:23
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
02/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:47
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 19:47
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 12:21
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
22/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:46
Petição Juntada
-
20/05/2025 17:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/05/2025 17:21
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
04/05/2025 15:07
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 11:57
Petição Juntada
-
17/02/2025 09:55
Petição Juntada
-
31/12/2024 23:25
Petição Juntada
-
19/11/2024 15:56
Petição Juntada
-
29/10/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:56
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 11:55
Petição Juntada
-
29/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:15
Petição Juntada
-
24/10/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 04:16
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 17:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/10/2024 16:57
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
18/09/2024 15:27
Petição Juntada
-
06/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 01:56
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 20:25
Petição Juntada
-
04/09/2024 12:52
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 11:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/09/2024 11:33
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
29/07/2024 20:47
Petição Juntada
-
24/07/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 01:04
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 22:35
Petição Juntada
-
12/07/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 14:13
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 12:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/07/2024 12:56
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
05/05/2024 13:46
Petição Juntada
-
23/04/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 08:27
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 20:45
Petição Juntada
-
12/04/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 11:55
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 08:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/04/2024 08:56
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
28/01/2024 08:44
Suspensão do Prazo
-
12/12/2023 08:35
Petição Juntada
-
14/11/2023 08:35
Petição Juntada
-
16/10/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 21:05
Petição Juntada
-
09/10/2023 10:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/10/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2023 18:55
Petição Juntada
-
15/09/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 16:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/09/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:57
Documento Juntado
-
12/09/2023 12:57
Documento Juntado
-
12/09/2023 12:57
Documento Juntado
-
12/09/2023 12:57
Documento Juntado
-
12/09/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 23:45
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edimilson Ventura dos Santos (OAB 278182/SP) Processo 1004106-32.2023.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectda: Evelin Bispo Bezerra - Dê-se vista ao Ministério Público (fls. 107/112). -
25/08/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 20:15
Embargos de Declaração Juntados
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edimilson Ventura dos Santos (OAB 278182/SP) Processo 1004106-32.2023.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectda: Evelin Bispo Bezerra -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVELIN BISPO BEZERRA contra a decisão de fls. 81, ao alegar que essa foi omissa ao não apreciar a impugnação da penhora integral dos salários da embargante, referentes ao mês de julho de 2023.
Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa requereu, a fls. 13/22, 43/46 e 64/65, a liberação da penhora dos valores bloqueados em suas contas bancárias, pois seriam impenhoráveis.
Além disso, propôs o pagamento parcelado da quantia em prestações mensais de R$ 150,00, a fim de quitar a pena de multa.
Em 04/07/2023, a fls. 34/35, este juízo manteve a penhora do valor bloqueado à época (R$ 395,50), apontando e justificando a possibilidade de penhora parcial do salário.
Posteriormente, com a conclusão da penhora "teimosinha", entre os meses de junho e julho, foi bloqueada a quantia total de R$ 2914,01 nas contas bancárias da executada, conforme extrato de fls. 72/73.
A Defesa, por sua vez, juntou o extrato da conta do banco Santander, indicando que o salário da executada seria recebido nesta conta (fls. 47).
Outrossim, a fls. 64/65, requereu a liberação do salário da executada, bloqueado em julho/2023.
Neste cenário, foi proferida a decisão que é objeto destes Embargos, a qual manteve a penhora de valores, nos termos da decisão de fls. 34/35, uma vez que esse juízo entendeu não haver fato novo suficiente para alterar o quadro fático apresentado.
Ademais, determinou o envio do valor bloqueado ao Fundo Penitenciário, bem como a intimação da Defesa para que informasse se havia interesse no pagamento do saldo remanescente através do parcelamento do débito, nos moldes requeridos, ou seja, em parcelas mensais de R$ 150,00.
Diante da referida decisão, a Defesa opôs os presentes Embargos, e, por sua vez,, o exequente, requereu a rejeição destes, contudo, quanto ao mérito manifestou-se pela manutenção da penhora de 30% do salário da executada. É o breve relatório, passo a decidir.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela embargante, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, acolho os embargos, já que presente a omissão apontada pela Defesa, a qual passo a analisar.
Conforme relatado, este juízo entendeu pela manutenção dos valores penhorados.
Contudo, a fim de sanar eventual dúvida sobre os fundamentos da aludida decisão, trago aos autos maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Como indicado a fls. 17, a executada tem como total de vencimentos a quantia aproximada de R$ 4.100,00 (fls. 17).
Com isso, como devidamente fundamentado a fls. 34/35, é possível a penhora de 25% deste valor, nos termos do artigo 168 do Código de Processo Penal.
Assim, mensalmente, seria cabível a penhora de R$ 1.025,00.
Considerando-se que a penhora iniciou-se em junho, até o presente momento seria possível a realização da penhora parcial em três salários da executada (junho, julho e agosto), o que resultaria em R$ 3.075,00.
No caso, verifica-se que a penhora total foi inferior a R$ 3000,00, portanto, esta deve ser mantida, já que ocorreu dentro dos limites legais indicados.
Diante da existência de omissão, conheço eacolho os embargos de declaração, para sanaro vício, esclarecendo os fundamentos da decisão recorrida e mantendo o bloqueio e o perdimento do valor, em favor do Fundo Penitenciário, nos termos da decisão de fls. 81.
No mais, dando prosseguimento ao feito, intime-se a Defesa para que, no prazo de 10 dias, informe sobre o interesse no pagamento do saldo remanescente em parcelas mensais de R$ 150,00.
No silêncio, dê-se vista ao exequente para o prosseguimento do feito.
Intimem-se às partes sobre essa decisão. -
17/08/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 18:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/08/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 18:45
Petição Juntada
-
14/08/2023 17:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/08/2023 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2023 23:55
Embargos de Declaração Juntados
-
07/08/2023 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 22:01
Deferido o Pedido
-
04/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 23:05
Petição Juntada
-
31/07/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 18:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:23
Documento Juntado
-
27/07/2023 09:23
Documento Juntado
-
27/07/2023 09:23
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/07/2023 09:23
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
26/07/2023 11:45
Petição Juntada
-
18/07/2023 08:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/07/2023 08:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2023 14:56
Petição Juntada
-
05/07/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
04/07/2023 19:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/07/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 00:05
Petição Juntada
-
28/06/2023 09:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/06/2023 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2023 07:45
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
28/06/2023 07:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2023 23:15
Petição Juntada
-
12/05/2023 11:52
Bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:07
Certidão Carcerária Juntada
-
16/04/2023 15:02
AR Positivo Juntado
-
30/03/2023 16:17
Carta de Citação Expedida
-
30/03/2023 16:16
Recebida a Petição Inicial
-
30/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:05
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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